O que é uma ONG?
A sigla ONG corresponde à organização não-governamental — uma expressão que admite muitas interpretações. De um lado, a definição textual (ou seja, aquilo que não é do governo ou vinculada a ele) é tão ampla que abrange qualquer organização de natureza não-estatal.
Do ponto de vista jurídico, o termo ONG não se aplica. Nossa legislação prevê apenas 02 (dois) formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins lucrativos; portanto, toda organização sem fins lucrativos da sociedade civil é uma associação civil ou uma fundação privada. Ou seja, toda ONG é uma organização privada não-lucrativa. OSCs.
No entanto, nem toda organização privada não-lucrativa é uma ONG. Entre clubes, hospitais privados, sindicatos, movimentos sociais, universidades privadas, cooperativas, entidades ecumênicas e assistencialistas, fundações empresariais, associações civis de benefício mútuo etc., temos objetivos e atuações bastante distintos, às vezes até opostos.
Em âmbito mundial, a expressão surgiu pela primeira vez na Organização das Nações Unidas (ONU) após a Segunda Guerra Mundial, com o uso da denominação em inglês “Non-Governmental Organizations (NGOs)” para designar organizações supranacionais e internacionais que não foram estabelecidas por acordos governamentais.
No Brasil, a expressão era habitualmente relacionada a um universo de organizações que surgiu, em grande parte, nas décadas de 70 e 80, apoiando movimentos sociais e organizações populares e de base comunitária, com objetivos de promoção da cidadania, defesa de direitos e luta pela democracia política e social. As primeiras ONGs nasceram em sintonia com as finalidades e dinâmicas dos movimentos sociais, pela atuação política de proteção aos direitos sociais e fortalecimento da sociedade civil, com ênfase nos trabalhos de educação popular e na atuação na elaboração e monitoramento de políticas públicas.
Segundo o saudoso humanista Herbert de Souza: “uma ONG se define por sua vocação política, por sua positividade política: uma entidade sem fins de lucro cujo objetivo fundamental é desenvolver uma sociedade democrática, isto é, uma sociedade fundada nos valores da democracia – liberdade, igualdade, diversidade, participação e solidariedade. (...) As ONGs são comitês da cidadania e surgiram para ajudar a construir a sociedade democrática com que todos sonham”.
Ao longo da década de 90, com o surgimento de novas organizações privadas sem fins lucrativos trazendo perfis e perspectivas de atuação e transformação social muito diversas, o termo ONG acabou sendo apropriado por um conjunto grande de organizações que muitas vezes não guardam semelhanças entre si. Como afirma a antropóloga Leilah Landim “O nome ONG não é mais revelador, como ele era, de um segmento dentro das organizações da sociedade civil brasileira”.
Do ponto de vista jurídico, o termo ONG não se aplica. Nossa legislação prevê apenas 02 (dois) formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins lucrativos; portanto, toda organização sem fins lucrativos da sociedade civil é uma associação civil ou uma fundação privada. Ou seja, toda ONG é uma organização privada não-lucrativa. OSCs.
No entanto, nem toda organização privada não-lucrativa é uma ONG. Entre clubes, hospitais privados, sindicatos, movimentos sociais, universidades privadas, cooperativas, entidades ecumênicas e assistencialistas, fundações empresariais, associações civis de benefício mútuo etc., temos objetivos e atuações bastante distintos, às vezes até opostos.
Em âmbito mundial, a expressão surgiu pela primeira vez na Organização das Nações Unidas (ONU) após a Segunda Guerra Mundial, com o uso da denominação em inglês “Non-Governmental Organizations (NGOs)” para designar organizações supranacionais e internacionais que não foram estabelecidas por acordos governamentais.
No Brasil, a expressão era habitualmente relacionada a um universo de organizações que surgiu, em grande parte, nas décadas de 70 e 80, apoiando movimentos sociais e organizações populares e de base comunitária, com objetivos de promoção da cidadania, defesa de direitos e luta pela democracia política e social. As primeiras ONGs nasceram em sintonia com as finalidades e dinâmicas dos movimentos sociais, pela atuação política de proteção aos direitos sociais e fortalecimento da sociedade civil, com ênfase nos trabalhos de educação popular e na atuação na elaboração e monitoramento de políticas públicas.
Segundo o saudoso humanista Herbert de Souza: “uma ONG se define por sua vocação política, por sua positividade política: uma entidade sem fins de lucro cujo objetivo fundamental é desenvolver uma sociedade democrática, isto é, uma sociedade fundada nos valores da democracia – liberdade, igualdade, diversidade, participação e solidariedade. (...) As ONGs são comitês da cidadania e surgiram para ajudar a construir a sociedade democrática com que todos sonham”.
Ao longo da década de 90, com o surgimento de novas organizações privadas sem fins lucrativos trazendo perfis e perspectivas de atuação e transformação social muito diversas, o termo ONG acabou sendo apropriado por um conjunto grande de organizações que muitas vezes não guardam semelhanças entre si. Como afirma a antropóloga Leilah Landim “O nome ONG não é mais revelador, como ele era, de um segmento dentro das organizações da sociedade civil brasileira”.
Por que constituir uma ONG?
Muitos grupos e movimentos comunitários ou sociais atuam informalmente. Aliás, tal funcionamento é a base social de muitas ONGs. No entanto, pode haver algumas razões para a institucionalização. Trata-se de reconhecer que existe, além das vontades individuais, uma vontade coletiva. Trata-se, também, de reconhecer e assumir os direitos e obrigações dessa personalidade coletiva perante seus integrantes, colaboradores, beneficiários, o Estado e a sociedade em geral.
A motivação de constituir uma ONG parte, portanto, de uma coletividade que já atua ou deseja atuar na promoção de uma causa, com o objetivo de contribuir para a construção de um mundo mais justo, solidário e sustentável. Assim, ao constituir juridicamente a ONG, a missão deve expressar por que a organização existe, com clareza e coerência, e os fundadores devem ter compromisso com a causa e consciência do propósito de seus esforços.
A motivação de constituir uma ONG parte, portanto, de uma coletividade que já atua ou deseja atuar na promoção de uma causa, com o objetivo de contribuir para a construção de um mundo mais justo, solidário e sustentável. Assim, ao constituir juridicamente a ONG, a missão deve expressar por que a organização existe, com clareza e coerência, e os fundadores devem ter compromisso com a causa e consciência do propósito de seus esforços.
Além disso, é preciso considerar bem a proposta de atuação, procurando torná-la viável e sustentável. Vale lembrar que o nascimento de uma ONG é apenas um dos primeiros passos de sua trajetória; desafio maior é sua existência ao longo do tempo: exige dedicação, responsabilidade e profissionalismo.
Do ponto de vista formal, a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. A constituição jurídica de uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos é condição imprescindível para que possa legalmente agir em seu próprio nome (por exemplo, movimentar recursos, contratar pessoas, promover ações civis públicas etc.).
Formatos Jurídicos de ONG`s
No Brasil, existem apenas 02 (dois) formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins lucrativos: fundação privada e associação civil. Uma fundação tem sua origem em um patrimônio ou conjunto de bens, enquanto uma associação se origina da vontade de um grupo de pessoas unidas por uma causa ou objetivos sociais comuns.
Associação
Uma associação civil é uma pessoa jurídica de direito privado. O antigo Código Civil de 1916 não definia claramente suas características, o que fez com que os juristas, o senso comum e outras leis, define-se em uma associação como a união de pessoas em torno de uma finalidade não-lucrativa. Contudo, o novo código civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2002, define associações como a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de associação para fins lícitos, vedando a interferência estatal em seu funcionamento. O Código Civil e a Lei de Registros Públicos fixam alguns procedimentos e requisitos básicos para a criação de uma associação civil.
Fundação
Uma fundação privada é uma pessoa jurídica constituída a partir de um patrimônio destinado por uma pessoa física ou jurídica para a realização de um fim social e determinado. Uma fundação é criada por iniciativa de seu instituidor, e há 02 (duas) únicas formas: por escritura pública ou testamento.
Devido a esta finalidade social e pública, o patrimônio ganha personalidade jurídica e fica sujeito à fiscalização do Ministério Público (por meio da Curadoria de Fundações da comarca da sede da fundação). O papel do Ministério Público, por atribuição legal, é zelar por essas organizações, assegurando a efetiva utilização do patrimônio para o cumprimento de sua finalidade.
Por necessitar de um fundo patrimonial expressivo para sua constituição, poucas ONGs são constituídas como fundações; a maior parte opta por constituir uma associação civil. Assim, demonstraremos adiante somente os passos necessários para constituir uma associação civil sem fins lucrativos; para constituir uma fundação, recomendamos uma consulta à Curadoria de Fundações mais próxima.
Como constituir uma associação sem fins lucrativos
1° PASSO: SISTEMATIZAÇÃO DA IDEIA DE FUNDAÇÃO DA ONG
O grupo interessado em constituir a associação e outras pessoas afinadas com a causa deve convocar, através de carta, telefonema, mensagens eletrônicas, jornais, etc., uma reunião na qual deverá ser debatida a necessidade ou não de constituir uma pessoa jurídica, sua missão, objetivos, etc.
2° PASSO: ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO
Depois de discutir o propósito, as características e a forma de administração da associação, os fundadores estão prontos para realizar a Assembleia Geral de Constituição. Normalmente, a Assembleia é convocada previamente, com pauta, data, horário e local definidos.
Uma assembleia nada mais é do que uma reunião de pessoas para um determinado fim. Nesse caso, a finalidade da assembleia é constituir uma associação.
A primeira etapa da Assembleia é a assinatura da lista de presença por todos os participantes. Em seguida, deverá ser composta a mesa de trabalho: os presentes elegem o Presidente da Assembleia para conduzir a reunião, e o Presidente, por sua vez, escolhe o Secretário da Assembleia, que elabora a ata.
Composta a mesa, o Presidente começa por ler a pauta prevista para a Assembleia, e então dá início à deliberação (discussão e votação) de cada item. Os participantes da Assembleia de constituição serão os membros fundadores da associação, e caberá a eles o seguinte:
1. Aprovação do Estatuto Social
O Estatuto Social é o documento que registra as características e o conjunto de regras de uma associação civil sem fins lucrativos, tais como a denominação, missão, objetivos, endereço da sede, duração, administração e outros. É muito importante preparar uma proposta de texto para discussão prévia entre os fundadores, para assegurar que o Estatuto Social seja coerente com o propósito, as características e a forma de atuação da ONG a ser criada.
O Estatuto Social deve dispor obrigatoriamente sobre o seguinte:
a) nome ou denominação social;
b) endereço da sede;
c) finalidade (missão) e objetivos sociais;
d) duração (pode ser por prazo indeterminado);
e) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados (os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais);
f) os direitos e deveres dos associados;
g) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos (assembléia geral de associados, conselho diretor, conselho fiscal, outros conselhos, etc.);
h) o modo de representação da organização, seja ativa ou passiva, judicial ou extrajudicial (isto é, quem pode assinar pela organização, e em que condições);
i) as fontes de recursos para sua manutenção (contribuições de associados, doações de pessoas físicas, doações de pessoas jurídicas, recursos governamentais, financiamentos, constituição de fundo social, etc.);
j) se os associados respondem ou não pelas obrigações sociais;
k) as hipóteses e condições para a destituição dos administradores e para a alteração do estatuto (Para essas deliberações é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores);
l) as condições para a extinção da associação e o destino do seu patrimônio.
Não há regra para a estrutura de administração a ser adotada pelas organizações. As ONGs têm diferentes composições, com grande variação nas funções e respectivos poderes. Cada organização deve avaliar o que é mais prático e coerente para a sua proposta e suas condições específicas de atuação. A única obrigatoriedade é a existência de uma Assembleia Geral, instância máxima da associação, que é privativamente competente para:
- eleger e destituir os administradores;
- aprovar as contas;
- alterar o estatuto.
Contudo, cabe observar o seguinte:
a) Quais são os direitos e deveres de cada (tipo de) associado?
b) Como são feitas as eleições? Quem pode ser eleito, e para que cargos? Quem tem direito a voto, e em que instâncias?
c) Como são tomadas as decisões na organização? Qual a instância máxima de decisão, e por quem é composta?
d) Que órgão(s) ou cargo(s) é (são) responsável(s) por estabelecer as estratégias para a consecução dos objetivos da organização e pelo planejamento das suas atividades?
e) Que órgão ou cargo é responsável pela efetiva execução das atividades da organização?
f) Que órgão ou cargo é responsável pela representação da organização? (Ou seja, quem pode assinar em seu nome? Em geral, são os Diretores — individualmente ou em conjunto de dois).
g) Que órgão ou cargo é responsável por fiscalizar as atividades da organização, especialmente com relação às contas? (Em geral, a função cabe ao Conselho Fiscal, que é um órgão obrigatório para obtenção de alguns títulos e qualificações perante o poder público).
h) Que órgão (s) ou cargo (s) é (são) responsável (is) pelas áreas específicas de finanças, comunicação, captação de recursos etc.?
2. Eleição dos primeiros dirigentes
Aprovado o Estatuto Social com as características da organização, a Assembleia passa à eleição (em caráter provisório ou definitivo) dos primeiros dirigentes, nos termos da estrutura de administração aprovada. Cada um dos dirigentes eleitos deverá tomar posse de seu cargo mediante assinatura do respectivo termo de posse, no qual constará sua qualificação completa e que poderá ser parte integrante da ata.
Por fim, encerram-se os trabalhos da Assembleia Geral de Constituição com a lavratura e assinatura da ata pelo Presidente e pelo Secretário da Assembleia, pelos dirigentes eleitos e por todos os presentes. Além disso, é obrigatório o visto de um advogado no estatuto, sem o qual a organização não poderá ser submetida a registro em cartório.
3° PASSO: REGISTRO EM CARTÓRIO
O registro da pessoa jurídica em cartório é equiparável ao registro de uma pessoa física ao nascer: é preciso tornar pública sua existência. As organizações privadas não-lucrativas são registradas no Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.
Vale a pena procurar com antecedência o Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, para apurar quais são os requisitos específicos de registro (por exemplo: quantidade de vias, assinaturas obrigatórias, espécies de documentos a serem apresentados, necessidade de reconhecimento de firmas etc.).
Segundo a Lei de Registros Públicos, é preciso apresentar (no mínimo):
a) 02 (duas) vias do estatuto social, assinadas em todas as folhas pelo Presidente e por um advogado, com seu número da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);
b) 02 (duas) vias da ata da assembléia geral de constituição, aprovação do Estatuto Social, eleição dos dirigentes e termos de posse;
c) o requerimento de registro assinado pelo Presidente da organização;
d) Relação dos dirigentes eleitos em assembléias, com dados com nome relacionado ao cargo ao qual foi eleito, RG, CPF, naturalidade, estado civil, profissão e endereço, com a assinatura do Presidente em todas as folhas;
d) Cópia do RG do Presidente e, em alguns casos, dos principais dirigentes, como Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro
Com o registro concluído, a organização já é pessoa jurídica legalmente existente.
4° PASSO: REGISTRO DO CNPJ
Do ponto de vista fiscal, a regularização da organização junto à Secretaria da Receita Federal permite o seu registro no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), o que possibilita a abertura de conta bancária e a movimentação financeira por parte da associação.
Demais registros
A partir da constituição formal (registro em cartório), a organização deve efetuar os demais registros necessários ao seu funcionamento. Para a regularização de tais registros suplementares (fiscal, trabalhista e local), é importante procurar um contador, que também será responsável pela contabilidade da ONG e demais obrigações contábeis (como entrega de documentos e prestação de informações tributárias e trabalhistas) após a sua constituição.
Quanto à regularização trabalhista, a organização, mesmo que não tenha empregados, deve apresentar documentos e informações anuais (RAIS – Relação Anual de Informações Sociais e GFIP – Guia do Fundo de Garantia e Informações à Previdência). Além disso, se quiser contratar empregados, deverá (entre outras coisas) registrar-se no INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social.
O espaço físico a ser utilizado como sede da associação também precisa ser regularizado perante a Prefeitura.
Além dos registros obrigatórios, há também os registros facultativos, vinculados a certos títulos e qualificações concedidos pelo poder público como, por exemplo:
I. O registro no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social;
II. A obtenção das declarações de Utilidade Pública (em âmbito federal, estadual e municipal);
III. A obtenção do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social;
IV. A qualificação como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Note-se: nenhum desses títulos e registros modifica a forma jurídica da ONG, que continuará a ser uma associação civil ou uma fundação. De qualquer modo, a concessão de um título ou registro normalmente exige que o Estatuto Social contenha algumas disposições específicas, que podem variar de caso para caso.
Importante salientar que uma entidade social não pode acumular títulos ou certificações federais.
Fonte:
ABONG – Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais.
Site: WWW.abong.org.br
Advogados: Alexandre Ciconello e Elisa Rodrigues Alves Larroudé
Adaptação: Marco Antonio Marques dos Santos: Consultor de organizações da sociedade civil e cooperativas.
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