01. O que é título de Utilidade Pública Federal e qual sua finalidade?
O título de Utilidade Pública Federal (UPF) é o reconhecimento da União aos relevantes serviços prestados pelas associações e fundações constituídas no País, que servem desinteressadamente à sociedade. Da declaração de UPF não decorre nenhum benefício ou vantagem à entidade. A principal fi nalidade é o reconhecimento do caráter de entidade de Utilidade Pública Federal.
02. Quais entidades poderão ser reconhecidas de Utilidade Pública Federal?
As entidades sem fi ns lucrativos (associações e fundações), legalmente constituídas no País, que comprovadamente apresentem relatórios circunstanciados dos três anos antecedentes à formulação do pedido; promovam a educação ou exerçam atividade de pesquisa científi ca, cultura, artística ou fi lantrópica, de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
03. Quais os requisitos necessários para concessão do título?
A entidade deve:
a) Ser legalmente constituída no País;
b) Apresentar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Possuir estatuto atual em cópia autenticada e registrada;
d) Ter estado em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos. Para a comprovação, é necessário apresentar o próprio estatuto registrado há mais de três anos ou certidão de cartório que ateste o registro deste por período equivalente;
e) Possuir no estatuto cláusula de que não remunera, por qualquer forma, os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
f) Comprovar, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos anteriores à formulação do pedido, que promove a educação ou exerce atividade de pesquisa cientifica, cultura, artística, ou filantrópica, de caráter geral ou indiscriminado predominantemente (devem ser enviados três relatórios, acrescidos de balanço patrimonial, demonstrativo
de receitas e despesas, e notas explicativas, no padrão disposto no site: www.mj.gov.br/utilidadepublica, assinados pelo representante legal e pelo contador com especificação do número do registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC);
g) Declaração do representante legal da entidade ou de todos os diretores, sob as penas da lei, de que os diretores possuem idoneidade moral (apresentar também nesta declaração a qualificação de todos os diretores: nome, naturalidade, CPF, estado civil, profissão e endereço);
h) Declaração do representante legal da entidade, que se obriga a publicar, sob as penas da lei, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União.
04. O que deve conter no estatuto da entidade?
O estatuto da entidade deve conter uma cláusula que afi rme não haver remuneração, por qualquer forma, dos cargos de diretoria e não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. Além disso, deve observar as normas do código civil, entre outras, se assinado por advogado com indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e estar registrado em cartório. O documento deve ser original ou estar autenticado em todas as folhas
05. Qual o prazo para decisão da análise ao pedido para título de Utilidade Pública Federal?
Não há prazo legal defi nido. A decisão depende da análise documental do processo, que pode variar de 30 a 60 dias caso a documentação esteja de acordo.
06. Se a documentação enviada estiver incompleta, meu pedido para título de Utilidade Pública Federal será arquivado?
Sim. A documentação incompleta acarreta o indeferimento do pedido. Após publicação da decisão no Diário Ofi cial da União, o processo é arquivado.
07. Cabe recurso à decisão de indeferimento do meu pedido para título de Utilidade Pública Federal?
Sim. Após publicação do indeferimento no Diário Oficial da União a entidade tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar requerimento de reconsideração, além da documentação faltante.
08. Sempre que houver eleição e alteração no estatuto da entidade, tenho que comunicar ao Ministério da Justiça?
Sim. Ocorrendo eleição de nova diretoria ou alterações no estatuto da entidade, o representante legal deve enviar à Secretaria Nacional de Justiça a documentação comprobatória original ou cópia autenticada das alterações.
09. Tenho que pagar alguma taxa para ingressar com pedido de concessão do título?
Não. O título de Utilidade Pública Federal e a renovação anual do título concedidos pelo Ministério da Justiça são inteiramente gratuitos.
10. Minha entidade foi declarada de Utilidade Pública Federal. Como faço para renovar o título?
As entidades declaradas fi cam obrigadas a apresentar à Secretaria Nacional de Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que prestou à coletividade no ano anterior, acompanhado do demonstrativo de receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, isto é, recebido verba do Governo Federal.
Para tanto, as entidades declaradas de Utilidade Pública Federal devem utilizar o sistema de prestação de contas do CNEs do Ministério da Justiça para prestar contas anualmente, imprimir o relatório circunstanciado disponível no sistema e encaminhá-lo à SNJ assinado pelo responsável legal e contador habilitado no CRC. Para obter informações complementares
sobre o CNEs acesse o endereço eletrônico
11. Como faço para emitir a certidão anual de regularidade?
Após aprovação da prestação de contas pela Secretaria Nacional de Justiça, a entidade poderá imprimir a certidão de regularidade diretamente no endereço eletrônico
12. Quais são os benefícios/vantagens de uma entidade declarada de Utilidade Pública Federal?
A concessão do título não acarreta qualquer favor do Estado, conforme o art. 3º, da Lei nº 91/35. Atualmente o título serve como pré-requisito exigido pelos órgãos concessores de benefícios e/ou vantagens, como a doação de bens apreendidos e deduções do Imposto de Renda para quem lhe fizer doações.
13. Se a minha entidade tiver o título de UPF posso requerer também a qualificação para Oscip?
Não é possível uma entidade qualificada como Oscip obter outros títulos federais. O art. 18 da Lei nº 9.790/99 permitiu tal questão até 23 de março de 2004, no entanto, a partir deste evento a proibição passa a ser expressa.
Fonte:
Guia Pratico para entidades Sociais
www.mj.gov.br
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