01. Servidores Públicos podem compor a diretoria de uma Oscip?
Sim. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação dada pela Lei nº 13.019/2014).
02. Quais são os documentos necessários para ingressar com o pedido?
O art. 5º da Lei nº 9.790/99 exige os seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
03. Oscip pode instituir remuneração para sua diretoria?
A Oscip pode instituir remuneração para sua diretoria, conforme estabelece o inciso VI, do art. 4º da Lei nº 9.790/99. Ou seja, deve especificar no estatuto se remunera ou não diretores, considerando-se duas hipóteses: para as funções na diretoria ou para prestação de serviços específicos. No caso de remuneração, deve constar, obrigatoriamente, que são respeitados os valores de mercado.
Entende-se por diretoria o órgão executivo permanente que detém poder de administração, direção, gestão, e representa a entidade, judicial e extrajudicialmente.
04. Quais são as cláusulas estatutárias exigidas que devem constar no estatuto de uma Oscip?
As cláusulas exigidas são as do art. 4º da Lei nº 9.790/99. Elas devem estar literalmente expressas no estatuto. Seguem as exigências do art. 4º da lei, acrescidas de comentários (em parênteses):
a) A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência (todos os princípios devem estar expressos. Considera-se contrário à cláusula, a ocupação simultânea de cargos de diretoria e conselho fiscal, pois fere o princípio da moralidade);
g) As normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
• A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
• Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
• A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
• A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
03. Oscip pode instituir remuneração para sua diretoria?
A Oscip pode instituir remuneração para sua diretoria, conforme estabelece o inciso VI, do art. 4º da Lei nº 9.790/99. Ou seja, deve especificar no estatuto se remunera ou não diretores, considerando-se duas hipóteses: para as funções na diretoria ou para prestação de serviços específicos. No caso de remuneração, deve constar, obrigatoriamente, que são respeitados os valores de mercado.
Entende-se por diretoria o órgão executivo permanente que detém poder de administração, direção, gestão, e representa a entidade, judicial e extrajudicialmente.
04. Quais são as cláusulas estatutárias exigidas que devem constar no estatuto de uma Oscip?
As cláusulas exigidas são as do art. 4º da Lei nº 9.790/99. Elas devem estar literalmente expressas no estatuto. Seguem as exigências do art. 4º da lei, acrescidas de comentários (em parênteses):
a) A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência (todos os princípios devem estar expressos. Considera-se contrário à cláusula, a ocupação simultânea de cargos de diretoria e conselho fiscal, pois fere o princípio da moralidade);
b) A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
c) A constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
d) A previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99; e, de preferência, que tenha o mesmo objeto social da entidade extinta (As Ocips regidas por lei federal não poderão transferir o patrimônio líquido às Ocips regidas por leis estaduais ou municipais);
e) A previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social (devese
expressar a Lei nº 9.790/99. O estatuto não pode prever a transferência a outra entidade com outra qualifi cação, mas somente de Oscip. Não há exceções);
f) A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação (o estatuto deve especificar se há ou não remuneração a diretores, considerando-se duas hipóteses: para as funções na diretoria ou para prestação de serviços específicos. No caso positivo de remuneração, deve constar obrigatoriamente que são respeitados os valores de mercado. Entende-se por diretoria o órgão executivo permanente que detém poder de administração, direção, gestão, e representa a entidade, judicial e extrajudicialmente);
g) As normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
• A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
• Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
• A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
• A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
05. É possível uma Oscip possuir outros títulos?
Não é possível uma entidade qualificada como Oscip obter outros títulos federais. O artigo 18 da Lei nº 9.790/99 permitiu tal questão até 23 de março de 2004, no entanto, a partir deste evento a proibição passa a ser expressa.
06. Qual o prazo de análise do processo de qualificação?
A lei determina 30 (trinta) dias para análise do pleito, mais 15 (quinze) dias para os procedimentos burocráticos de publicação da decisão na Seção 1 do Diário Oficial da União.
07. Quais são os benefícios fiscais concedidos a uma Oscip?
São aqueles garantidos a uma entidade de direito privado sem fins lucrativos. Ou seja, imunidade ao imposto de renda garantido no art. 150 da Constituição Federal.
08. Como fazer para renovar o título?
O interessado tem de acessar: www.mj.gov.br/cnes, efetuar o cadastro básico, e, após comprovado o vínculo, enviar o relatório de prestação de contas do Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública (CNEs/MJ) para o endereço do Ministério da Justiça. A renovação depende dessa prestação de contas (CNEs/MJ) e da observância da legislação específica (exemplo: Lei nº 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99, dentre outros, para Oscips).
09. Caso a entidade donatária não tenha sua qualificação renovada anualmente, a doação realizada permanece válida?
Sim. No entanto, a empresa doadora não pode deduzi-la no cálculo de seus tributos. As empresas doadoras devem comprovar que a Oscip donatária teve sua condição renovada para que a doação realizada seja dedutível.
10. Quais órgãos fiscalizam a renovação da certificação?
O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), fiscaliza a renovação da certifi cação de Oscip e o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Receita Federal (SRF), a dedutibilidade das empresas.
11. As Oscips que exercem atividades nas áreas de educação e assistência social são imunes aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços?
Sim. A imunidade está amparada pelo art. 150 da Constituição Federal.
12. Como é feita a destinação de recursos às Oscips?
A Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2009, estabeleceu que: para as Oscips que exercem atividade continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação é permitida a destinação de recursos a título de subvenções sociais.
Para as selecionadas para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, em parceria com a Administração Pública Federal, é permitida a destinação de recursos a título de contribuições correntes.Para aquelas com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, é permitida a destinação de recursos a título de auxílios, devendo a destinação desses recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade.
13. A destinação de recursos às Oscips mencionadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é condicionada a quê?
A destinação de recursos às Oscips é condicionada a declaração, atualizada, emitida por três autoridades locais, de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos três anos, e da comprovação de regularidade do mandato de sua diretoria.
14. Os documentos devem ser cópias autenticadas?
Sim. Autenticação é o procedimento que atesta e legitima a cópia do documento original. O art. 5o da Lei nº 9.790/99 exige que os documentos para qualificação sejam autenticados.
15. As Oscips cujas finalidades sejam de educação e saúde podem cobrar pelos serviços prestados?
Não. O art. 6º do Decreto nº 3.100/99 proíbe a cobrança por serviços prestados, quando se tratar de Oscip com fi nalidade na área de educação e de saúde.
16. Como deve proceder uma entidade recém-criada que não pode apresentar Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)?
A entidade recém-criada que pretende se qualifi car deve instruir o seu pedido com uma declaração assinada pelo representante legal da entidade, sob as penas da lei, de que é isenta de imposto de renda.
a) O título de utilidade pública federal, criado pela Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e regulamentado pelo Decreto nº 50.517, de 02 de maio de 1961, é concedido às entidades (associação ou fundação) de origem privada, com atuação nas áreas de assistência social, saúde e educação gratuita ou particular, desde que conceda parcela de serviços gratuitos; tem que existir há no mínimo três anos; não pode remunerar seus dirigentes, não precisa ter conselho fiscal e pode celebrar convênios e receber subsídios e auxílios com recursos públicos;
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)
a) A qualificação como Oscip, criada pela Lei nº 9.790/99, é concedida às pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profi ssionais) de direito privado sem fins lucrativos que atuem pelo menos numa das finalidades descritas no art. 3º da lei;
Sim. De acordo com a Portaria SNJ nº 24, de 11 de outubro de 2008, as entidades qualificadas como Oscip devem prestar contas anualmente ao Ministério da Justiça, até 30 de junho de cada ano, referente a todas as atividades exercidas no ano imediatamente anterior.
19. Além da prestação de contas do CNEs/MJ (relatório padrão fornecido pelo sistema CNEs/MJ), a Oscip deve apresentar outros documentos à Secretaria Nacional de Justiça?
Sim. As entidades devem comunicar qualquer alteração da finalidade ou regime de funcionamento da organização, sob pena de cancelamento da qualificação.
20. A Secretaria Nacional de Justiça fi rma termos de parceria ou fornece consultoria de como devem ser realizadas os termos de parceria de Oscips com órgãos públicos?
Não. Cabe à SNJ qualificar a entidade e às instituições a tarefa de buscar parcerias.
21. Quais órgãos fiscalizam a execução dos termos de parceria?
A execução do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo. Os resultados atingidos devem ser analisados por comissão de avaliação.
22. Qual legislação trata de termos de parceria?
Os arts. 8º a 31 do Decreto nº 3.100/99 e arts.. 9º a 15 da Lei nº 9.790/99 dispõem especificamente sobre o termo de parceria.
23. Como proceder no caso de a entidade querer cancelar a qualificação como Oscip?A entidade pode requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de qualificação como Oscip.
24. Uma Oscip pode se registrar no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)?Não. A Resolução nº 144, de 11 de agosto de 2005, do CNAS, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), considerando o art. 18 da Lei nº 9.790/99, não permite o acúmulo de titulações federais.
25. É possível acompanhar o andamento processual do pedido de qualificação como Oscip?
O acompanhamento se dá por meio de sistema interno do Ministério da Justiça. Desta forma, o interessado deve ligar para Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça: (61) 3429-3429; 3429-3425 ou 3429-3299, e informar o CNPJ da entidade a fim de obter a instrução.
26. Tenho que entregar a documentação pessoalmente?
Não. A documentação poderá ser entregue diretamente na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça ou enviada pelos correios.
27. Tenho que pagar alguma taxa para ingressar com pedido de qualificação?
Não. A qualifi cação como Oscip e a renovação anual do título concedidos pelo Ministério da Justiça são inteiramente gratuitos.
28. Preciso contratar consultoria para apresentar e acompanhar o meu pedido de qualifi cação como Oscip na Secretaria Nacional de Justiça?
Não. A Secretaria Nacional de Justiça não credencia ou autoriza credenciamento de terceiros para prestar consultoria às entidades. A própria entidade, na qualidade de interessada, pode apresentar e acompanhar o pedido.
29. De qual forma as OSCIPS podem perder seu título?
De acordo com o Art. 7o e 8º da lei 9.790/99:
Não é possível uma entidade qualificada como Oscip obter outros títulos federais. O artigo 18 da Lei nº 9.790/99 permitiu tal questão até 23 de março de 2004, no entanto, a partir deste evento a proibição passa a ser expressa.
06. Qual o prazo de análise do processo de qualificação?
A lei determina 30 (trinta) dias para análise do pleito, mais 15 (quinze) dias para os procedimentos burocráticos de publicação da decisão na Seção 1 do Diário Oficial da União.
No caso de indeferimento do pedido, a Portaria SNJ nº 30, de 20 de junho de 2005 possibilita a entrega dos documentos aptos a comprovar que a irregularidade causadora do indeferimento está devidamente sanada. Os documentos a serem aproveitados devem estar dentro do prazo de validade, se houver.
A Portaria nº 30 confere o prazo de 30 dias para protocolo, no Ministério da Justiça, dos documentos complementares. A contagem desse prazo se inicia com o recebimento, pela entidade, do parecer com os motivos do indeferimento. Caso não envie os documentos complementares dentro do prazo, o responsável deve fazer uma nova remessa com todos os
documentos exigidos para a obtenção do título de Oscip.
07. Quais são os benefícios fiscais concedidos a uma Oscip?
São aqueles garantidos a uma entidade de direito privado sem fins lucrativos. Ou seja, imunidade ao imposto de renda garantido no art. 150 da Constituição Federal.
Dos benefícios da qualificação, pode-se enumerar alguns:
a) Possibilidade de receber doações de empresas, dedutíveis;
b) Possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis;
c) Possibilidade de remunerar os dirigentes;
d) Possibilidade de fi rmar Termo de Parceria com o Poder Público;
e) Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal.
De acordo com o art. 60 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a dedutibilidade de imposto de renda de empresas doadoras fica condicionada à renovação anual do título Oscip.
O dispositivo não condiciona o recebimento de doações à observância dos preceitos legais relacionados às Oscips, e à prestação de contas anuais, mas apenas sua dedutibilidade.
08. Como fazer para renovar o título?
O interessado tem de acessar: www.mj.gov.br/cnes, efetuar o cadastro básico, e, após comprovado o vínculo, enviar o relatório de prestação de contas do Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública (CNEs/MJ) para o endereço do Ministério da Justiça. A renovação depende dessa prestação de contas (CNEs/MJ) e da observância da legislação específica (exemplo: Lei nº 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99, dentre outros, para Oscips).
09. Caso a entidade donatária não tenha sua qualificação renovada anualmente, a doação realizada permanece válida?
Sim. No entanto, a empresa doadora não pode deduzi-la no cálculo de seus tributos. As empresas doadoras devem comprovar que a Oscip donatária teve sua condição renovada para que a doação realizada seja dedutível.
10. Quais órgãos fiscalizam a renovação da certificação?
O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), fiscaliza a renovação da certifi cação de Oscip e o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Receita Federal (SRF), a dedutibilidade das empresas.
É a SRF que deve conferir se as empresas que deduziram doações no cálculo de seus impostos observaram se a entidade teve sua qualifi cação renovada (CNEs/MJ).
11. As Oscips que exercem atividades nas áreas de educação e assistência social são imunes aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços?
Sim. A imunidade está amparada pelo art. 150 da Constituição Federal.
12. Como é feita a destinação de recursos às Oscips?
A Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2009, estabeleceu que: para as Oscips que exercem atividade continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação é permitida a destinação de recursos a título de subvenções sociais.
Para as selecionadas para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, em parceria com a Administração Pública Federal, é permitida a destinação de recursos a título de contribuições correntes.Para aquelas com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, é permitida a destinação de recursos a título de auxílios, devendo a destinação desses recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade.
13. A destinação de recursos às Oscips mencionadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é condicionada a quê?
A destinação de recursos às Oscips é condicionada a declaração, atualizada, emitida por três autoridades locais, de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos três anos, e da comprovação de regularidade do mandato de sua diretoria.
A Lei Federal nº 11.768, de 11 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, prevê em seu art. 19, § 1o, que os termos de parceria devem ser registrados, executados e acompanhados por meio do Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parceria (Siconv).
14. Os documentos devem ser cópias autenticadas?
Sim. Autenticação é o procedimento que atesta e legitima a cópia do documento original. O art. 5o da Lei nº 9.790/99 exige que os documentos para qualificação sejam autenticados.
15. As Oscips cujas finalidades sejam de educação e saúde podem cobrar pelos serviços prestados?
Não. O art. 6º do Decreto nº 3.100/99 proíbe a cobrança por serviços prestados, quando se tratar de Oscip com fi nalidade na área de educação e de saúde.
Para essas, é obrigatória a menção estatutária de que os serviços prestados nessas áreas, quando formais, o serão de forma gratuita. Entende-se por educação formal, por exemplo, a manutenção de escolas de 1o e 2o graus, de universidades, cursos de pós-graduação e afins, e por saúde formal a administração de hospitais privados ou públicos e suas mantenedoras.
Os serviços de educação e saúde oferecidos por Oscips devem ser prestados mediante financiamento com recursos próprios. Não se consideram recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória. Não pode ser considerada promoção gratuita do serviço o condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente.
A entidade recém-criada que pretende se qualifi car deve instruir o seu pedido com uma declaração assinada pelo representante legal da entidade, sob as penas da lei, de que é isenta de imposto de renda.
17. Quais são as principais diferenças entre a qualificação como UPF e Oscip?
Utilidade Pública Federal (UPF)a) O título de utilidade pública federal, criado pela Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e regulamentado pelo Decreto nº 50.517, de 02 de maio de 1961, é concedido às entidades (associação ou fundação) de origem privada, com atuação nas áreas de assistência social, saúde e educação gratuita ou particular, desde que conceda parcela de serviços gratuitos; tem que existir há no mínimo três anos; não pode remunerar seus dirigentes, não precisa ter conselho fiscal e pode celebrar convênios e receber subsídios e auxílios com recursos públicos;
b) Entende-se por "utilidade pública" os serviços oferecidos indiscriminadamente a toda sociedade. Não se considera de utilidade pública associações de auxílio mútuo ou que defendem os direitos apenas dos próprios associados.
No entanto, as associações que demonstrarem que os benefícios e direitos alcançados favorecem a sociedade de maneira difusa, e que contribuem com o bem-estar não apenas de seus associados, mas também da comunidade em que estão inseridas, prestam serviços de utilidade pública;
c) Para obter o título de UPF é preciso comprovar oferecimento de serviços de modo desinteressado à coletividade e funcionamento nos três anos anteriores ao pedido;
d) O título de UPF não garante a concessão de recursos públicos nem isenção tributária;
e) As entidades tituladas como UPF só podem ser administradas por voluntários e não podem remunerar dirigentes;
f) A lei de UPF não garante qualquer benefício ou vantagem à entidade declarada de utilidade pública. Conforme o art. 3º, da Lei nº 91/35 "Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no
Ministério da Justiça e a da menção do título concedido".
O título de UPF permite que a entidade receba doação de bens apreendidos e que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda, ambos pela Receita Federal.
a) A qualificação como Oscip, criada pela Lei nº 9.790/99, é concedida às pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profi ssionais) de direito privado sem fins lucrativos que atuem pelo menos numa das finalidades descritas no art. 3º da lei;
b) A legislação de Oscip ampliou a gama de fi nalidades das entidades reconhecidas como de interesse social, a fi m de facilitar a colaboração entre entidades sociais e impulsionar a profissionalização das entidades; além disso instituiu um novo instrumento jurídico: o termo de parceria;
c) A organização recebe a qualifi cação de Oscip após ter o estatuto e os demais documentos listados no art. 5o da Lei nº 9.790/99 analisados e aprovados pelo Ministério da Justiça;
d) Apesar de a lei de Oscip priorizar a utilização de termo de parceria para as entidades assim qualifi cadas, também podem ser celebrados convênios. Contudo, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) desde 2004, o termo de parceria é obrigatório para os casos de repasse de subvenções e auxílios públicos federais.
e) A qualifi cação como Oscip facilita parcerias e convênios entre a entidade e órgãos públicos (federal, estadual e municipal). Contudo, a qualificação não é garantia da assinatura de um termo de parceria, apenas pré-requisito.
Ser qualificada como Oscip permite, ainda, que doações realizadas por empresas à entidade possam ser descontadas no imposto de renda daquela.
As Ocips podem receber doações de bens apreendidos pela Receita Federal e também possibilitam a dedução do imposto de renda para quem lhes fizer doações. Outro diferencial é que as Oscips podem remunerar dirigentes e prestadores de serviços que atuem efetivamente na gestão executiva.
18. A entidade qualificada como Oscip deve prestar contas ao Ministério da
Justiça?Sim. De acordo com a Portaria SNJ nº 24, de 11 de outubro de 2008, as entidades qualificadas como Oscip devem prestar contas anualmente ao Ministério da Justiça, até 30 de junho de cada ano, referente a todas as atividades exercidas no ano imediatamente anterior.
Atenção: não se deve confundir a prestação de contas ao Ministério da Justiça, via CNEs/MJ, com a prestação de contas a órgãos públicos parceiros da entidade, referente a eventuais recursos públicos recebidos.
Sim. As entidades devem comunicar qualquer alteração da finalidade ou regime de funcionamento da organização, sob pena de cancelamento da qualificação.
A comunicação implica o envio de cópia do documento alterado, qual seja o estatuto registrado e/ou ata de eleição, devidamente autenticados.
A mudança de endereço da entidade também deve ser prontamente comunicada por meio de ofício assinado pelo representante legal. Ele, por sua vez, deve enviar ata de eleição da diretoria da entidade, devidamente autenticada, para provar sua condição.
Não. Cabe à SNJ qualificar a entidade e às instituições a tarefa de buscar parcerias.
A execução do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo. Os resultados atingidos devem ser analisados por comissão de avaliação.
O controle externo dos recursos repassados pelo órgão público parceiro às Oscips é feito pelos Tribunais de Contas, Controladoria-Geral da União e Ministério Público.
As Oscips devem cumprir a observância dos princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e efi ciência, consoante expressa o art. 4º, inciso I da Lei nº 9.790/99, dentre outros dispositivos que visam resguardar os direitos e deveres das entidades do terceiro setor passíveis de receberem recursos públicos.
Os arts. 8º a 31 do Decreto nº 3.100/99 e arts.. 9º a 15 da Lei nº 9.790/99 dispõem especificamente sobre o termo de parceria.
O pedido deve ser direcionado ao Ministro de Estado da Justiça, endereçado à Coordenação de Entidades Sociais da Secretaria Nacional de Justiça e assinado por representante legal da entidade. O representante deve provar sua condição pelo envio de ata da eleição que o nomeou, devidamente autenticada, em conjunto com o pedido de cancelamento.
A entidade também deve enviar declaração, sob as penas da lei, de que o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação como Oscip, foi transferido a outra pessoa jurídica qualifi cada nos termos da Lei nº 9.790/99, e, preferencialmente, que tenha o mesmo objeto social.
A entidade que receber o acervo patrimonial, também deve fi rmar declaração, sob as penas da lei, referente ao recebimento.
Caso a lei seja descumprida, a SNJ encaminhará denúncia ao órgão público competente.
As Oscips podem se registrar ou obter certifi cados de entidades beneficentes de assistência social nos Conselhos de Assistência Social Municipais e/ou Estaduais.
O acompanhamento se dá por meio de sistema interno do Ministério da Justiça. Desta forma, o interessado deve ligar para Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça: (61) 3429-3429; 3429-3425 ou 3429-3299, e informar o CNPJ da entidade a fim de obter a instrução.
Recebido o requerimento de qualificação, o MJ decidirá no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido. Caso deferido, o Certificado será emitido no prazo de quinze dias (art. 6o e § Único da Lei nº 9.790/99). A decisão será publicada no D.O.U. no prazo máximo de quinze dias da decisão (art. 3o do Decreto nº 3.100/99).
Não. A documentação poderá ser entregue diretamente na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça ou enviada pelos correios.
Não. A qualifi cação como Oscip e a renovação anual do título concedidos pelo Ministério da Justiça são inteiramente gratuitos.
Não. A Secretaria Nacional de Justiça não credencia ou autoriza credenciamento de terceiros para prestar consultoria às entidades. A própria entidade, na qualidade de interessada, pode apresentar e acompanhar o pedido.
De acordo com o Art. 7o e 8º da lei 9.790/99:
Art. 7º: "Perde-se a qualifi cação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8º: Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualifi cação instituída por esta Lei.
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