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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

O novo Código Civil e o Estatuto Social das ONG's


Em janeiro de 2003, entrou em vigor o Novo Código, com mudanças nas regras estatutárias das associações, na constituição de fundações, e o prazo de um ano para as organizações se adaptarem. Esse prazo foi diversas vezes prorrogado por meio de medidas provisórias, visto que grande parte das organizações não havia feito as modificações necessárias.
Em junho de 2005, foi sancionada a Lei 11.127, que trouxe novas modificações ao Código Civil no que diz respeito às associações, em seus artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031. A lei estabelece, como novo prazo, janeiro de 2007, para as organizações se adaptarem às regras do Código.

PREVISÕES ESTATUTÁRIAS OBRIGATÓRIAS PARA AS ASSOCIAÇÕES


Algumas disposições estatutárias, genéricas e obrigatórias, elencadas nos itens abaixo, já eram exigidas das associações, em razão da Lei de Registros Públicos; outras como a indicação das fontes de recursos para sua manutenção, se tornaram obrigatórias com a nova lei. Desta forma, a associação deve verificar se seu estatuto dispõe sobre: 
a) A denominação, os fins e a sede;
b) Os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados (as);
c) Direitos e deveres dos associados (as);
d) Fontes de recursos para sua manutenção;
e) O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
f) As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade;
g) A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
h) Os critérios de eleição dos (as) administradores (as).
i) Modo de representação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
j) Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;
k) Destino do patrimônio em caso de dissolução;
l) Forma e quorum para convocação da assembléia geral. 
É necessário observar, também, que algumas determinações legais passam a prevalecer sobre normas estatutárias que dispõem em contrário. O Estatuto Social, portanto, deve estar de acordo com as normas que seguem:

Assembléia Geral
·   Competência privativa da Assembléia Geral para: destituir os(as) administradores(as) e alterar o estatuto;
·   Para destituir os (as) administradores(as) e alterar o estatuto é exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto.

Órgãos Deliberativos
·    O estatuto deve prever a forma de convocação dos órgãos deliberativos, garantido a 1/5 (um quinto) dos (as) associados (as) o direito de promovê-la.

Exclusão de associados (as) 
·   Só é possível havendo justa causa, obedecido ao disposto no estatuto, o qual deverá conter procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.
 

CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

O Novo Código Civil define os cinco formatos de pessoas jurídicas privadas existentes no direito brasileiro: as associações e fundações (formatos jurídicos das ONG’s), organizações religiosas, partidos políticos e as sociedades. As sociedades, caracterizadas pelos fins econômicos e partilha dos lucros entre os (as) sócios (as), podem assumir diversos formatos, como sociedades cooperativas, sociedades limitadas e sociedades anônimas.
Apesar de não haver previsão expressa no Novo Código, é mais adequado, para as associações sem fins lucrativos que se denominam estatutariamente como “sociedades civis”, o uso do termo “associação”. Como conseqüência, também se faz mais coerente o uso da expressão “associados (as)” no lugar de “sócios (as)”.

DEFINIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES
O novo texto do código civil, que define associações como "união de pessoas para fins não econômicos", causou preocupação para as organizações com atividade econômica (comercialização de produtos ou serviços). No entanto, finalidade é diferente de atividade - uma associação pode exercer atividades econômicas de forma suplementar e não exclusiva. Assim, não econômico pode trazer, na prática, os mesmos efeitos legais da habitual expressão ”não lucrativa”. Contudo, associações que sobrevivem basicamente da comercialização de produtos e serviços poderão ser descaracterizadas como associações e serem consideradas sociedades, com graves conseqüências para sua natureza institucional.
Para evitar problemas de interpretação, porém, recomendamos que o estatuto faça referência as duas expressões: “é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos ou econômicos. Isto porque, apesar de o Novo Código trazer a expressão “não econômicos”, grande parte da legislação, como as normas tributárias, ainda fala em fins não lucrativos.

LIMITAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVAS FUNDAÇÕES

 O Novo Código restringe a constituição de novas fundações: somente para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Embora a restrição possa ser considerada um retrocesso, as categorias são bastante amplas e imprecisas, de modo que uma interpretação extensiva do texto pode abranger outras finalidades não expressamente indicadas na lei. Por se tratar de uma restrição a constituição de novas fundações, não se faz necessária adaptação estatutária àquelas fundações já constituídas.




Fonte de informações: www.abong.org.Br

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