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Documentos para registro de uma ONG e seus respectivos modelos

Nas nossas experiências em consultoria a grupos que se reúnem para constituir uma organização da sociedade civil, observamos que um dos ma...

sábado, 14 de maio de 2011

O Terceiro Setor

As Organizações da sociedade Civil atuam desde as mais remotas eras. Contudo, não eram identificadas como pertencentes a um setor econômico. Até a segunda guerra mundial os países não possuíam uma metodologia que sistematizasse as informações econômicas, que as apresentasse de forma agregada. Não existia estatística sobre produção, renda e emprego em setores como agricultura, indústria e serviços.

Só a partir da crise econômica de 1929 foi que grandes economistas da época estudaram o comportamento dos grandes agregados econômicos, levando-os à elaboração de um sistema de contabilidade nacional para as economias. Com base nos estudos, a ONU elaborou um sistema de contas nacionais universal, que permitiria comparações do comportamento da economia entre os diversos países. No Brasil, o sistema foi implementado em 1948 pela Fundação Getúlio Vargas, e mais tarde, a partir do início da década de 80, pelo IBGE, então FIBGE (Fundação IBGE).

Contudo, o sistema adotado só dava visibilidade às atividades do setor governamental, pelo setor privado e pela economia familiar ou de serviços. Muito embora o Terceiro Setor congregasse organizações com características próprias, que as diferenciavam das organizações governamentais e privadas, suas atividades eram incluídas na classificação de serviços, o que camuflava sua atuação na economia mundial.

Só a partir da década de 90, a Johns Hopinks University elaborou um conceito sobre o Terceiro Setor que pudesse ser adotado como parâmetro para se conseguir informações agregadas sobre o segmento. Um trabalho conjunto entre a Johns Hopinks e a ONU, com o apoio de técnicos de diversos países resultou na Classificação Internacional das Organizações Não-Lucrativas (ICNPO – Internacional Classification of Nonprofit Organizations), a disposição no site da Johns Hopinks desde 2002, mas publicada em 2003.

Em 2004, o IBGE comunicou que os próximos levantamentos censitários no Brasil serão complementados com uma conta satélite sobre o Terceiro Setor, tomando como referência o ICNPO. Com essa decisão, o Brasil se junta aos 11 países que se comprometeram à adicionar às suas estatísticas nacionais uma conta satélite ao Terceiro Setor, para relevar finalmente sua natureza e importância na economia moderna.


Características de uma entidade pertencente ao Terceiro Setor:


a) Organização;

b) Sem fins lucrativos e que, por lei ou costume, não distribui qualquer excedente, que possa se gerado para seus donos ou controladores;

c) Institucionalmente separadas do governo;

d) Auto - geridas;

e) Não compulsórias.







sábado, 2 de abril de 2011

Notícias da ABONG

Organizações sociais lançarão proposta de Reforma Política por Iniciativa Popular

16/03/2011


Uma Reforma Política de Iniciativa Popular. É isso que a Plataforma de Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político e o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) lançarão no próximo dia 29. A proposta será apresentada a partir das 14h na sede do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), em Brasília (Distrito Federal).


De acordo com José Antonio Moroni, do colegiado de gestão do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) e integrante da Plataforma, a ideia é incentivar o debate sobre a reforma política na sociedade e servir de instrumento de "pressão para o parlamento brasileiro”. Assim como aconteceu com a Lei da Ficha Limpa, as organizações divulgarão a iniciativa e recolherão assinaturas a fim de apresentar a proposta como projeto de lei ao Congresso Nacional.

Moroni comenta que o país precisa de uma reforma política ampla. Segundo ele, desde 2002, aumentaram as discussões no Congresso Nacional sobre a possibilidade de reforma, mas esta se resume a questões eleitorais. "A iniciativa vai de acordo com o que defendemos. A Reforma Política é mais ampla que a eleitoral. A Reforma Política do Congresso está restrita às normas eleitorais e conservadoras”, destaca.

De acordo com o integrante da Plataforma, a proposta de iniciativa popular apresenta três eixos: Democracia direta, Democratização dos Partidos e Reforma Eleitoral.

Moroni explica que o primeiro eixo é dedicado ao fortalecimento da democracia direta, ou seja, de instrumentos como plebiscitos, referendos e iniciativas popular. Segundo ele, atualmente esses mecanismos são limitados e, na proposta, querem ampliá-los. Como exemplo, Moroni cita a convocação de plebiscitos para grandes temas que afetam a população brasileira. "Em algumas questões, a sociedade tem que decidir. O parlamento será obrigado a convocar o plebiscito”, revela.


Outro ponto é o uso da urna eletrônica e a aceitação de qualquer documento com foto expedido por órgão oficial como comprovante para adesão à iniciativa popular (atualmente a adesão é feita através de abaixo-assinado e com a utilização de título de eleitor). Além disso, destaca que o projeto de lei de iniciativa popular deve ter prioridade nas votações. "Hoje a iniciativa popular [quando chega ao Congresso] é igual a qualquer projeto de lei”, afirma.

O segundo eixo diz respeito à democratização dos partidos políticos. "Eles ainda são reflexo da anti-democracia e da personalização”, comenta. Dessa forma, a iniciativa popular chama atenção para pontos como: quorum mínimo para convenção e relação da direção partidária com os filiados.


O terceiro eixo da iniciativa trata da Reforma Eleitoral com questões como financiamento transparente e lista democrática de candidatos. Moroni comenta que a proposta veta pessoas jurídicas de financiarem campanhas. "A política é pública e deve ter financiamento público”, defende. Da mesma forma, destaca a proposta de criação de uma comissão de fiscalização de processo eleitoral composta por Justiça Eleitoral, partidos políticos e sociedade civil.

A Plataforma de Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político e o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) reúne diversas entidades, entre as quais a Associação Brasileira de ONGs (ABONG). Mais informações sobre a proposta de Reforma Política por Iniciativa Popular em: http://www.reformapolitica.org.br/.


Fonte: Adital

quinta-feira, 10 de março de 2011

DECLARAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM FINALIDADE NÃO ECONÔMICA

A grande dúvida dos dirigentes de entidades com finalidades não econômicas é quanto às declarações obrigatórias e suas periodicidades junto à Secretaria da Receita Federal, principalmente o DIPJ, que é a causa da maoria dos débitos por pendência de declarações.
A fim de dirimir essas dúvidas, a SRF publicou no site www.receita.fazenda.gov.br informações referentes às declarações de Pessoas Jurídicas.
Acesse www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2010/PergResp/default.htm e fique por dentro das suas declarações.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

PROGRAMA 3º. FORTE NO AMAPÁ




Os Programas Sociais incluídos no instrumento de planejamento da gestão pública do Amapá no governo Waldez Góes inseriram-se numa proposta de desenvolvimento global recomendada pela ONU (Objetivos e Desenvolvimento do Milênio), e nas diretrizes do Plano Amapá Produtivo, que visava combater a pobreza urbana e rural e sua conseqüente exclusão social de forma eficiente e participativa.

Neste sentido, buscava-se satisfazer as necessidades das pessoas e das comunidades em seu bem-estar social. Para isto, se fazia necessário um diálogo permanente com a sociedade civil organizada na formalização de parcerias e na mobilização social de esforços - Governo e Sociedade - para o alcance da gestão por resultados e a ampliação dos resultados de inclusão social.

Lançado em dezembro de 2008, o Programa 3º. Forte foi uma iniciativa pioneira e inovadora de política pública para execução de Projetos Sociais focados na profissionalização das Organizações da Sociedade Civil - OSC’s - para que superassem deficiências no gerenciamento e planejamento, captação de recursos e ampliação do capital social existente.

O Programa se desdobrava em torno de grandes iniciativas institucionais visando a sustentabilidade de gestão das entidades sociais.


PROJETO DE APOIO À LEGALIZAÇÃO DAS ENTIDADES SOCIAIS

Considerado a porta de entrada do Programa, uma vez que era a primeira etapa de uma série de abordagens, consistia nas orientações técnicas iniciais para a constituição de uma entidade social, finalizando com o financiamento do custeio dos serviços notoriais, jurídicos e contábeis. Ou seja, o Estado arcava com todas as despesas de fundação da entidade.


PROJETO DE CAPACITAÇÃO DAS ENTIDADES SOCIAIS
Como parte integrante do Programa 3º. Forte, o projeto de capacitação tinha o objetivo de desencadear um processo de profissionalização do terceiro setor, com carater complementar ao atendimento às entidades sociais incluidas no projeto de apoio à legalização, para que as mesmas pudessem superar deficiências e manter em seus quadros recursos humanos qualificados para a formulação e gerenciamento adequado de projetos, recursos financeiros, prestação de contas de convênios, alcançando assim a suficiência de resultados.


CENTRO DE REFERÊNCIA PARA O TERCEIRO SETOR
ESTAÇÃO SOCIAL


O Centro de Referência, também denominado Estação Social seria um espaço focado em serviços especializados de profissionalização das Organizações Sociais através da transferência de conhecimentos e informações sobre gestão administrativa e financeira, elaboração de projetos para captação de recursos, incubação de projetos sociais e empreendimentos comunitários, seguindo sempre as regras específicas e regulamentadoras para associações e entidades de interesse social.

O Programa dispunha de um sistema estruturado com o objetivo de construir uma base de dados quantitativa e qualitativamente do 3º Setor do Amapá, em caráter preliminar, com informações agrupadas e segmentadas, para identificar o território de ação, tipo de atividade, produto/serviço gerado, traçando um perfil sobre a atuação de Organizações da Sociedade Civil – OSC’s nos 16 municípios do Amapá. As informações serviriam de base de dados agregados para a realização do Censo do 3º. Setor no Amapá, que ja havia sendo realizado nos estados do Pará e São Paulo, coordenado pela Fundação Getúlio Vargas, que seria nossa parceira na terceira experiência no Amapá. 

O programa também pretendia implantar uma metodologia de incubação capaz de acompanhar a execução de projetos, identificando ajustes tanto no aspecto social, educacional, tecnológico e gerencial, quanto aos resultados quantitativos e qualitativos alcançados.

Por fim, com o intuito de alcançar o que batizamos de "Tripé do desenvolvimento das entidades sociais" - Constituição/Capacitação/Fomento - o governo do Amapá lançou os Editais de Subvenção Social, que possibilitou a transferência de recursos públicos para as organizações da sociedade civil, através da assinatura de convênios para a execução de projetos sociais.

Sendo considerado um dos maiores programas de fortalecimento do terceiro setor do país, o Terceiro Forte acabou sendo engavetado pela atual gestão estadual. Contudo, como miliante do moviemento social, acredito ainda que o programa, mesmo em outra versão política, poderá ressurgir e voltar a fazer do Amapá o Estado que mais investiu em políticas de fortalecimento da democracia participativa.

Principais dúvidas acerca das OSCIP



01. Servidores Públicos podem compor a diretoria de uma Oscip?
Sim. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação dada pela Lei nº 13.019/2014).

02. Quais são os documentos necessários para ingressar com o pedido?
O art. 5º da Lei nº 9.790/99 exige os seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

03. Oscip pode instituir remuneração para sua diretoria?
A Oscip pode instituir remuneração para sua diretoria, conforme estabelece o inciso VI, do art. 4º da Lei nº 9.790/99. Ou seja, deve especificar no estatuto se remunera ou não diretores, considerando-se duas hipóteses: para as funções na diretoria ou para prestação de serviços específicos. No caso de remuneração, deve constar, obrigatoriamente, que são respeitados os valores de mercado.

Entende-se por diretoria o órgão executivo permanente que detém poder de administração, direção, gestão, e representa a entidade, judicial e extrajudicialmente.

04. Quais são as cláusulas estatutárias exigidas que devem constar no estatuto de uma Oscip?
As cláusulas exigidas são as do art. 4º da Lei nº 9.790/99. Elas devem estar literalmente expressas no estatuto. Seguem as exigências do art. 4º da lei, acrescidas de comentários (em parênteses):

a) A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência (todos os princípios devem estar expressos. Considera-se contrário à cláusula, a ocupação simultânea de cargos de diretoria e conselho fiscal, pois fere o princípio da moralidade);

b) A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

c) A constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

d) A previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99; e, de preferência, que tenha o mesmo objeto social da entidade extinta (As Ocips regidas por lei federal não poderão transferir o patrimônio líquido às Ocips regidas por leis estaduais ou municipais);

e) A previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social (devese
expressar a Lei nº 9.790/99. O estatuto não pode prever a transferência a outra entidade com outra qualifi cação, mas somente de Oscip. Não há exceções);

f) A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação (o estatuto deve especificar se há ou não remuneração a diretores, considerando-se duas hipóteses: para as funções na diretoria ou para prestação de serviços específicos. No caso positivo de remuneração, deve constar obrigatoriamente que são respeitados os valores de mercado. Entende-se por diretoria o órgão executivo permanente que detém poder de administração, direção, gestão, e representa a entidade, judicial e extrajudicialmente);

g) As normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
• A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
• Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
• A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
• A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

05. É possível uma Oscip possuir outros títulos?
Não é possível uma entidade qualificada como Oscip obter outros títulos federais. O artigo 18 da Lei nº 9.790/99 permitiu tal questão até 23 de março de 2004, no entanto, a partir deste evento a proibição passa a ser expressa.


06. Qual o prazo de análise do processo de qualificação?
A lei determina 30 (trinta) dias para análise do pleito, mais 15 (quinze) dias para os procedimentos burocráticos de publicação da decisão na Seção 1 do Diário Oficial da União.

No caso de indeferimento do pedido, a Portaria SNJ nº 30, de 20 de junho de 2005 possibilita a entrega dos documentos aptos a comprovar que a irregularidade causadora do indeferimento está devidamente sanada. Os documentos a serem aproveitados devem estar dentro do prazo de validade, se houver.

A Portaria nº 30 confere o prazo de 30 dias para protocolo, no Ministério da Justiça, dos documentos complementares. A contagem desse prazo se inicia com o recebimento, pela entidade, do parecer com os motivos do indeferimento. Caso não envie os documentos complementares dentro do prazo, o responsável deve fazer uma nova remessa com todos os
documentos exigidos para a obtenção do título de Oscip.

07. Quais são os benefícios fiscais concedidos a uma Oscip?
São aqueles garantidos a uma entidade de direito privado sem fins lucrativos. Ou seja, imunidade ao imposto de renda garantido no art. 150 da Constituição Federal.

Dos benefícios da qualificação, pode-se enumerar alguns:
a) Possibilidade de receber doações de empresas, dedutíveis;
b) Possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis;
c) Possibilidade de remunerar os dirigentes;
d) Possibilidade de fi rmar Termo de Parceria com o Poder Público;
e) Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal.

De acordo com o art. 60 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a dedutibilidade de imposto de renda de empresas doadoras fica condicionada à renovação anual do título Oscip.

O dispositivo não condiciona o recebimento de doações à observância dos preceitos legais relacionados às Oscips, e à prestação de contas anuais, mas apenas sua dedutibilidade.

08. Como fazer para renovar o título?
O interessado tem de acessar: www.mj.gov.br/cnes, efetuar o cadastro básico, e, após comprovado o vínculo, enviar o relatório de prestação de contas do Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública (CNEs/MJ) para o endereço do Ministério da Justiça. A renovação depende dessa prestação de contas (CNEs/MJ) e da observância da legislação específica (exemplo: Lei nº 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99, dentre outros, para Oscips).

09. Caso a entidade donatária não tenha sua qualificação renovada anualmente, a doação realizada permanece válida?
Sim. No entanto, a empresa doadora não pode deduzi-la no cálculo de seus tributos. As empresas doadoras devem comprovar que a Oscip donatária teve sua condição renovada para que a doação realizada seja dedutível.

10. Quais órgãos fiscalizam a renovação da certificação?
O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), fiscaliza a renovação da certifi cação de Oscip e o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Receita Federal (SRF), a dedutibilidade das empresas.

É a SRF que deve conferir se as empresas que deduziram doações no cálculo de seus impostos observaram se a entidade teve sua qualifi cação renovada (CNEs/MJ).

11. As Oscips que exercem atividades nas áreas de educação e assistência social são imunes aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços?
Sim. A imunidade está amparada pelo art. 150 da Constituição Federal.

12. Como é feita a destinação de recursos às Oscips?
A Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2009, estabeleceu que: para as Oscips que exercem atividade continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação é permitida a destinação de recursos a título de subvenções sociais.

Para as selecionadas para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, em parceria com a Administração Pública Federal, é permitida a destinação de recursos a título de contribuições correntes.Para aquelas com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, é permitida a destinação de recursos a título de auxílios, devendo a destinação desses recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade.

13. A destinação de recursos às Oscips mencionadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é condicionada a quê?
A destinação de recursos às Oscips é condicionada a declaração, atualizada, emitida por três autoridades locais, de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos três anos, e da comprovação de regularidade do mandato de sua diretoria.

A Lei Federal nº 11.768, de 11 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, prevê em seu art. 19, § 1o, que os termos de parceria devem ser registrados, executados e acompanhados por meio do Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parceria (Siconv).

14. Os documentos devem ser cópias autenticadas?
Sim. Autenticação é o procedimento que atesta e legitima a cópia do documento original. O art. 5o da Lei nº 9.790/99 exige que os documentos para qualificação sejam autenticados.

15. As Oscips cujas finalidades sejam de educação e saúde podem cobrar pelos serviços prestados?
Não. O art. 6º do Decreto nº 3.100/99 proíbe a cobrança por serviços prestados, quando se tratar de Oscip com fi nalidade na área de educação e de saúde.

Para essas, é obrigatória a menção estatutária de que os serviços prestados nessas áreas, quando formais, o serão de forma gratuita. Entende-se por educação formal, por exemplo, a manutenção de escolas de 1o e 2o graus, de universidades, cursos de pós-graduação e afins, e por saúde formal a administração de hospitais privados ou públicos e suas mantenedoras.

Os serviços de educação e saúde oferecidos por Oscips devem ser prestados mediante financiamento com recursos próprios. Não se consideram recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória. Não pode ser considerada promoção gratuita do serviço o condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente.

16. Como deve proceder uma entidade recém-criada que não pode apresentar Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)?
A entidade recém-criada que pretende se qualifi car deve instruir o seu pedido com uma declaração assinada pelo representante legal da entidade, sob as penas da lei, de que é isenta de imposto de renda.

17. Quais são as principais diferenças entre a qualificação como UPF e Oscip?
Utilidade Pública Federal (UPF)
a) O título de utilidade pública federal, criado pela Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e regulamentado pelo Decreto nº 50.517, de 02 de maio de 1961, é concedido às entidades (associação ou fundação) de origem privada, com atuação nas áreas de assistência social, saúde e educação gratuita ou particular, desde que conceda parcela de serviços gratuitos; tem que existir há no mínimo três anos; não pode remunerar seus dirigentes, não precisa ter conselho fiscal e pode celebrar convênios e receber subsídios e auxílios com recursos públicos;

b) Entende-se por "utilidade pública" os serviços oferecidos indiscriminadamente a toda sociedade. Não se considera de utilidade pública associações de auxílio mútuo ou que defendem os direitos apenas dos próprios associados.

No entanto, as associações que demonstrarem que os benefícios e direitos alcançados favorecem a sociedade de maneira difusa, e que contribuem com o bem-estar não apenas de seus associados, mas também da comunidade em que estão inseridas, prestam serviços de utilidade pública;

c) Para obter o título de UPF é preciso comprovar oferecimento de serviços de modo desinteressado à coletividade e funcionamento nos três anos anteriores ao pedido;

d) O título de UPF não garante a concessão de recursos públicos nem isenção tributária;

e) As entidades tituladas como UPF só podem ser administradas por voluntários e não podem remunerar dirigentes;

f) A lei de UPF não garante qualquer benefício ou vantagem à entidade declarada de utilidade pública. Conforme o art. 3º, da Lei nº 91/35 "Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no
Ministério da Justiça e a da menção do título concedido".

O título de UPF permite que a entidade receba doação de bens apreendidos e que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda, ambos pela Receita Federal.

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)
a) A qualificação como Oscip, criada pela Lei nº 9.790/99, é concedida às pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profi ssionais) de direito privado sem fins lucrativos que atuem pelo menos numa das finalidades descritas no art. 3º da lei;

b) A legislação de Oscip ampliou a gama de fi nalidades das entidades reconhecidas como de interesse social, a fi m de facilitar a colaboração entre entidades sociais e impulsionar a profissionalização das entidades; além disso instituiu um novo instrumento jurídico: o termo de parceria;

c) A organização recebe a qualifi cação de Oscip após ter o estatuto e os demais documentos listados no art. 5o da Lei nº 9.790/99 analisados e aprovados pelo Ministério da Justiça;

d) Apesar de a lei de Oscip priorizar a utilização de termo de parceria para as entidades assim qualifi cadas, também podem ser celebrados convênios. Contudo, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) desde 2004, o termo de parceria é obrigatório para os casos de repasse de subvenções e auxílios públicos federais.

e) A qualifi cação como Oscip facilita parcerias e convênios entre a entidade e órgãos públicos (federal, estadual e municipal). Contudo, a qualificação não é garantia da assinatura de um termo de parceria, apenas pré-requisito.

Ser qualificada como Oscip permite, ainda, que doações realizadas por empresas à entidade possam ser descontadas no imposto de renda daquela.
As Ocips podem receber doações de bens apreendidos pela Receita Federal e também possibilitam a dedução do imposto de renda para quem lhes fizer doações. Outro diferencial é que as Oscips podem remunerar dirigentes e prestadores de serviços que atuem efetivamente na gestão executiva.

18. A entidade qualificada como Oscip deve prestar contas ao Ministério da
Justiça?
Sim. De acordo com a Portaria SNJ nº 24, de 11 de outubro de 2008, as entidades qualificadas como Oscip devem prestar contas anualmente ao Ministério da Justiça, até 30 de junho de cada ano, referente a todas as atividades exercidas no ano imediatamente anterior.

Atenção: não se deve confundir a prestação de contas ao Ministério da Justiça, via CNEs/MJ, com a prestação de contas a órgãos públicos parceiros da entidade, referente a eventuais recursos públicos recebidos.

19. Além da prestação de contas do CNEs/MJ (relatório padrão fornecido pelo sistema CNEs/MJ), a Oscip deve apresentar outros documentos à Secretaria Nacional de Justiça?
Sim. As entidades devem comunicar qualquer alteração da finalidade ou regime de funcionamento da organização, sob pena de cancelamento da qualificação.

A comunicação implica o envio de cópia do documento alterado, qual seja o estatuto registrado e/ou ata de eleição, devidamente autenticados.

A mudança de endereço da entidade também deve ser prontamente comunicada por meio de ofício assinado pelo representante legal. Ele, por sua vez, deve enviar ata de eleição da diretoria da entidade, devidamente autenticada, para provar sua condição.

20. A Secretaria Nacional de Justiça fi rma termos de parceria ou fornece consultoria de como devem ser realizadas os termos de parceria de Oscips com órgãos públicos?
Não. Cabe à SNJ qualificar a entidade e às instituições a tarefa de buscar parcerias.

21. Quais órgãos fiscalizam a execução dos termos de parceria?
A execução do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo. Os resultados atingidos devem ser analisados por comissão de avaliação.

O controle externo dos recursos repassados pelo órgão público parceiro às Oscips é feito pelos Tribunais de Contas, Controladoria-Geral da União e Ministério Público.

As Oscips devem cumprir a observância dos princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e efi ciência, consoante expressa o art. 4º, inciso I da Lei nº 9.790/99, dentre outros dispositivos que visam resguardar os direitos e deveres das entidades do terceiro setor passíveis de receberem recursos públicos.

22. Qual legislação trata de termos de parceria?
Os arts. 8º a 31 do Decreto nº 3.100/99 e arts.. 9º a 15 da Lei nº 9.790/99 dispõem especificamente sobre o termo de parceria.

23. Como proceder no caso de a entidade querer cancelar a qualificação como Oscip?A entidade pode requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de qualificação como Oscip.

O pedido deve ser direcionado ao Ministro de Estado da Justiça, endereçado à Coordenação de Entidades Sociais da Secretaria Nacional de Justiça e assinado por representante legal da entidade. O representante deve provar sua condição pelo envio de ata da eleição que o nomeou, devidamente autenticada, em conjunto com o pedido de cancelamento.

A entidade também deve enviar declaração, sob as penas da lei, de que o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação como Oscip, foi transferido a outra pessoa jurídica qualifi cada nos termos da Lei nº 9.790/99, e, preferencialmente, que tenha o mesmo objeto social.

A entidade que receber o acervo patrimonial, também deve fi rmar declaração, sob as penas da lei, referente ao recebimento.

Caso a lei seja descumprida, a SNJ encaminhará denúncia ao órgão público competente.

24. Uma Oscip pode se registrar no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)?Não. A Resolução nº 144, de 11 de agosto de 2005, do CNAS, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), considerando o art. 18 da Lei nº 9.790/99, não permite o acúmulo de titulações federais.

As Oscips podem se registrar ou obter certifi cados de entidades beneficentes de assistência social nos Conselhos de Assistência Social Municipais e/ou Estaduais.

25. É possível acompanhar o andamento processual do pedido de qualificação como Oscip?
O acompanhamento se dá por meio de sistema interno do Ministério da Justiça. Desta forma, o interessado deve ligar para Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça: (61) 3429-3429; 3429-3425 ou 3429-3299, e informar o CNPJ da entidade a fim de obter a instrução.

Recebido o requerimento de qualificação, o MJ decidirá no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido. Caso deferido, o Certificado será emitido no prazo de quinze dias (art. 6o e § Único da Lei nº 9.790/99). A decisão será publicada no D.O.U. no prazo máximo de quinze dias da decisão (art. 3o do Decreto nº 3.100/99).

26. Tenho que entregar a documentação pessoalmente?
Não. A documentação poderá ser entregue diretamente na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça ou enviada pelos correios.

27. Tenho que pagar alguma taxa para ingressar com pedido de qualificação?
Não. A qualifi cação como Oscip e a renovação anual do título concedidos pelo Ministério da Justiça são inteiramente gratuitos.

28. Preciso contratar consultoria para apresentar e acompanhar o meu pedido de qualifi cação como Oscip na Secretaria Nacional de Justiça?
Não. A Secretaria Nacional de Justiça não credencia ou autoriza credenciamento de terceiros para prestar consultoria às entidades. A própria entidade, na qualidade de interessada, pode apresentar e acompanhar o pedido.

29. De qual forma as OSCIPS podem perder seu título?
De acordo com o Art. 7o e 8º da lei 9.790/99:
Art. 7º: "Perde-se a qualifi cação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

Art. 8º: Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualifi cação instituída por esta Lei.

Principais dúvidas acerca do Título de Utilidade Pública Federal (UPF)

01. O que é título de Utilidade Pública Federal e qual sua finalidade?
O título de Utilidade Pública Federal (UPF) é o reconhecimento da União aos relevantes serviços prestados pelas associações e fundações constituídas no País, que servem desinteressadamente à sociedade. Da declaração de UPF não decorre nenhum benefício ou vantagem à entidade. A principal fi nalidade é o reconhecimento do caráter de entidade de Utilidade Pública Federal.

02. Quais entidades poderão ser reconhecidas de Utilidade Pública Federal?
As entidades sem fi ns lucrativos (associações e fundações), legalmente constituídas no País, que comprovadamente apresentem relatórios circunstanciados dos três anos antecedentes à formulação do pedido; promovam a educação ou exerçam atividade de pesquisa científi ca, cultura, artística ou fi lantrópica, de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.

03. Quais os requisitos necessários para concessão do título?
A entidade deve:
a) Ser legalmente constituída no País;
b) Apresentar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Possuir estatuto atual em cópia autenticada e registrada;
d) Ter estado em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos. Para a comprovação, é necessário apresentar o próprio estatuto registrado há mais de três anos ou certidão de cartório que ateste o registro deste por período equivalente;
e) Possuir no estatuto cláusula de que não remunera, por qualquer forma, os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
f) Comprovar, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos anteriores à formulação do pedido, que promove a educação ou exerce atividade de pesquisa cientifica, cultura, artística, ou filantrópica, de caráter geral ou indiscriminado predominantemente (devem ser enviados três relatórios, acrescidos de balanço patrimonial, demonstrativo
de receitas e despesas, e notas explicativas, no padrão disposto no site: www.mj.gov.br/utilidadepublica, assinados pelo representante legal e pelo contador com especificação do número do registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC);
g) Declaração do representante legal da entidade ou de todos os diretores, sob as penas da lei, de que os diretores possuem idoneidade moral (apresentar também nesta declaração a qualificação de todos os diretores: nome, naturalidade, CPF, estado civil, profissão e endereço);
h) Declaração do representante legal da entidade, que se obriga a publicar, sob as penas da lei, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União.

04. O que deve conter no estatuto da entidade?
O estatuto da entidade deve conter uma cláusula que afi rme não haver remuneração, por qualquer forma, dos cargos de diretoria e não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. Além disso, deve observar as normas do código civil, entre outras, se assinado por advogado com indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e estar registrado em cartório. O documento deve ser original ou estar autenticado em todas as folhas

05. Qual o prazo para decisão da análise ao pedido para título de Utilidade Pública Federal?
Não há prazo legal defi nido. A decisão depende da análise documental do processo, que pode variar de 30 a 60 dias caso a documentação esteja de acordo.

06. Se a documentação enviada estiver incompleta, meu pedido para título de Utilidade Pública Federal será arquivado?
Sim. A documentação incompleta acarreta o indeferimento do pedido. Após publicação da decisão no Diário Ofi cial da União, o processo é arquivado.

07. Cabe recurso à decisão de indeferimento do meu pedido para título de Utilidade Pública Federal?
Sim. Após publicação do indeferimento no Diário Oficial da União a entidade tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar requerimento de reconsideração, além da documentação faltante.

08. Sempre que houver eleição e alteração no estatuto da entidade, tenho que comunicar ao Ministério da Justiça?
Sim. Ocorrendo eleição de nova diretoria ou alterações no estatuto da entidade, o representante legal deve enviar à Secretaria Nacional de Justiça a documentação comprobatória original ou cópia autenticada das alterações.

09. Tenho que pagar alguma taxa para ingressar com pedido de concessão do título?
Não. O título de Utilidade Pública Federal e a renovação anual do título concedidos pelo Ministério da Justiça são inteiramente gratuitos.

10. Minha entidade foi declarada de Utilidade Pública Federal. Como faço para renovar o título?
As entidades declaradas fi cam obrigadas a apresentar à Secretaria Nacional de Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que prestou à coletividade no ano anterior, acompanhado do demonstrativo de receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, isto é, recebido verba do Governo Federal.
Para tanto, as entidades declaradas de Utilidade Pública Federal devem utilizar o sistema de prestação de contas do CNEs do Ministério da Justiça para prestar contas anualmente, imprimir o relatório circunstanciado disponível no sistema e encaminhá-lo à SNJ assinado pelo responsável legal e contador habilitado no CRC. Para obter informações complementares
sobre o CNEs acesse o endereço eletrônico

11. Como faço para emitir a certidão anual de regularidade?
Após aprovação da prestação de contas pela Secretaria Nacional de Justiça, a entidade poderá imprimir a certidão de regularidade diretamente no endereço eletrônico

12. Quais são os benefícios/vantagens de uma entidade declarada de Utilidade Pública Federal?
A concessão do título não acarreta qualquer favor do Estado, conforme o art. 3º, da Lei nº 91/35. Atualmente o título serve como pré-requisito exigido pelos órgãos concessores de benefícios e/ou vantagens, como a doação de bens apreendidos e deduções do Imposto de Renda para quem lhe fizer doações.

13. Se a minha entidade tiver o título de UPF posso requerer também a qualificação para Oscip?
Não é possível uma entidade qualificada como Oscip obter outros títulos federais. O art. 18 da Lei nº 9.790/99 permitiu tal questão até 23 de março de 2004, no entanto, a partir deste evento a proibição passa a ser expressa.


Fonte:
Guia Pratico para entidades Sociais

www.mj.gov.br

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Amapá é pioneiro na capacitação do Terceiro Setor

Enquanto estivemos responsáveis pela interlocução com as entidades sociais que formam o Terceiro Setor no Amapá, desde 2003, desenvolvemos inúmeros projetos que contribuiram para que esse segmento  fortalecesse a sua atuação na proposição de políticas públicas no nosso estado. Tomei a liberdade de extrair dos arquivos do site do governo um dos nossos feitos, elogiados pelos mais brilhantes pesquisadores e estudiosos do ramo. Acompanhem. 

Pela primeira vez um Estado da união faz curso de capacitação para entidades da sociedade civil organizada ao acesso às subvenções sociais.

O governador Waldez Góes e a secretária de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Marília Góes participaram do lançamento do projeto Terceiro Forte ocorrido na manhã desta terça-feira, 02 (2008), no Salão Nobre do Palácio do Setentrião. Um vídeo com todos os detalhes sobre o projeto foi apresentado pelos técnicos Gilcimar Pureza e Manoel Ricardo Vilhena, ambos da Sims.

Marília Góes destacou que neste primeiro momento o Governo irá capacitar e qualificar 300 entidades que atuam em todas as áreas, dentre elas a educação, desporto e lazer, saúde e cultura. Marília também disse que no primeiro semestre do próximo ano, a Sims estará colocando à disposição das organizações a Estação do Terceiro Setor, espaço físico que vai atender as necessidades das entidades sociais, com apoio integral do Governo do Estado.

Para o governador Waldez Góes o curso de capacitação será a grande oportunidade que a sociedade civil organizada terá para melhor acessar os recursos que o Governo coloca a disposição das entidades sociais e tocarem seus projetos junto à sociedade como um todo. “Poucos Estados da Federação trabalham com editais de subvenção, capacitação das entidades pra potencializar o resultado do trabalho que elas realizam através da sociedade, mas com apoio significativo do Governo do Estado, por isso o Amapá sai na frente mais uma vez na prática de políticas públicas”, explicou.

O presidente do Conselho das Associações de Moradores do Estado do Amapá (Coam), Robson da Silva Bastos, disse estar vibrando pelo acontecimento. “É um momento de muita felicidade para todos nós que participamos deste processo e, sem dúvida nenhuma, este projeto vem na hora certa para que possamos nos fortalecer junto à sociedade e na parceria com o Governo do Estado”, finalizou.

A representante do Instituto Vidas Parceiras (IVP), Marselha Pinheiro, arrancou aplauso do público quando disse que o Amapá é o primeiro Estado do Brasil em que o Governo dá esse apoio ao 3º setor, principalmente na capacitação e qualificação das organizações sociais sem fins lucrativos.

Fonte: www.amapa.gov.br

Presidente do STF nega liminar a Capiberibe para assumir mandato de senador

Na ação, Capiberibe pedia que fosse atribuído efeito suspensivo ativo a recurso extraordinário (RE) interposto ao STF.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou as Súmulas 634 e 635 do STF para indeferir pedido de liminar formulado na Ação Cautelar (AC) 2791, proposta pelo ex-senador João Alberto Capiberibe (PSB/AP), que busca assumir novo cargo de senador para o qual foi eleito no pleito do ano passado, mas teve indeferido seu pedido de registro pela Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Na ação, Capiberibe pedia que fosse atribuído efeito suspensivo ativo a recurso extraordinário (RE) interposto ao STF, ainda pendente de apreciação (juízo de admissibilidade) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contra decisão do próprio TSE, que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura.
Entretanto, as Súmulas 634 e 635 do STF somente admitem a competência da Suprema Corte de apreciar pedido de liminar tendente a atribuir efeito suspensivo a RE, quando este for admitido, seja pelo presidente do tribunal de origem  (no caso, o TSE), seja por provimento a recurso de agravo contra decisão que não o haja admitido na origem.
Capiberibe alegou que o início do mandato dos novos senadores ocorrerá em 1º de fevereiro e que, portanto, uma demora na decisão o impediria de assumi-lo. O ministro observou, no entanto, que não via presentes, no processo, os pressupostos indispensáveis para concessão da liminar.
"Não vislumbro, no caso, perigo de dano irreversível, caso a medida liminar seja deferida pelo juiz natural da causa após o início da atual legislatura", argumentou o presidente do STF. Segundo ele, o mandato de senador tem duração de oito anos, "período bastante razoável para que o requerente implemente medidas que esteja impossibilitado de tomar nas primeiras semanas de mandato".
Por fim, o ministro Cezar Peluso ponderou que o STF se encontra desfalcado de um integrante (desde a aposentadoria do ministro Eros Grau, em agosto passado) e, portanto, não está em condições de "fixar orientação definitiva quanto à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010". No ano passado, Peluso votou contra a aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010, mas se negou a votar duas vezes para desempatar o resultado, que está empatado em cinco votos.
"Fato notório, este Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos dos ex-senadores Joaquim Roriz e Jader Barbalho, deparou com empate em cinco votos, decidindo, no segundo caso, com fundamento analógico em norma do Regimento Interno, pela prevalência da decisão recorrida, do TSE", finalizou o presidente do STF.
Roriz (PSC) e Barbalho (PMDB) são ex-governadores do Distrito Federal e do Pará e, também, ex-senadores. Ambos tiveram suas candidaturas indeferidas pela Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa. Com a decisão do presidente do STF, quem vai assumir a vaga é o senador Gilvam Borges (PMDB), terceiro colocado na eleição do ano passado. A deputada federal Janete Capiberibe (PSB/AP), a mais votada em 2010, também não assumirá o mandato por se encontrar na mesma situação de João. (Com informações do STF).
Fonte: Jornal A Gazeta
www.jornalagazeta-ap.com

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

O serviço social e o Terceiro Setor


          Certa vez, o Gabinete da Secretaria de Assistência do Estado do Amapá (SIMS) decidiu designar uma profissional da área da assistência social para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo gerenciado por mim, junto às entidades sociais, cujas atribuições constam em publicações neste blog.
          A partir daí fiquei me perguntando qual a função de uma Assistente Social no trato com organizações do terceiro setor?. Ao pesquisar sobre o assunto, encontrei um importante instrumento que me deu todas as respostas de que precisava. cujo  trecho resolvi socializar com todos. Confiram:

          "...O termo “terceiro setor” tem sido utilizado com freqüência crescente e, por mais que, no contexto do Serviço Social, tenha sido recebido com ressalvas, cuidados, indiferenças e até críticas contundentes, não há como negar a evidência social, econômica e política que esse “setor” tem alcançado no cenário internacional e nacional.
          Tem se constituído em terreno fértil para a atuação de profissionais das ciências humanas e sociais, dentre os quais têm se destacado especialmente os administradores que, com primor profissional, têm transferido para as instituições não-governamentais, de assistência social, educação, saúde, lazer, cultura, dentre outras, conhecimentos e técnicas de gestão segundo a lógica empresarial. E a lógica da gestão de políticas sociais, em que o assistente social muito pode contribuir, onde tem ficado? Perdeu-se na ênfase dada ao papel do assistente social na gestão de políticas públicas? Com essa indagação em mente, temos como primeiro grande desafio sobre esse tema a compreensão sobre o que vem a ser terceiro setor, sua configuração e principais características e desafios.
           Diversos autores, que têm trabalhado esse conceito, partem da explicação inicial de que a sociedade atual está estruturada a partir de três grandes setores: o Estado (primeiro setor), o Mercado (segundo setor) e Organizações da Sociedade Civil que atuam sem finalidade de lucro com atuações de interesse público (terceiro setor). Sendo assim, o Estado atua na esfera pública estatal, o Mercado na esfera privada e o Terceiro Setor na esfera pública não estatal.
          Embora a grande maioria dos autores, que busca uma conceituação do Terceiro Setor, não reforce o fato de que a Realidade Social não se configura de forma fragmentada, dividida em três setores, como se fossem fenômenos isolados entre si, enfatizamos que não podemos desconsiderar que esta realidade precisa ser compreendida em sua totalidade social. Isto é, o político, o econômico e o social articulam-se indissociavelmente determinando a conjuntura e as demandas sociais.
          Portanto, ao pontuarmos esses três setores de forma separada é tão somente para fins didáticos e de explanação, pois eles na realidade são profundamente interligados e interdependentes, compondo uma realidade social dialética e em constante processo de mudança; mudanças essas cada vez mais aceleradas em um mundo contemporâneo marcado pela complexidade, incerteza e instabilidade.
        
          Nessa nova conjuntura política, social e econômica que vem se desenhando principalmente ao longo das duas últimas décadas, no contexto brasileiro, as organizações e instituições que atuam no chamado Terceiro Setor, principalmente na esfera da assistência social, educação e saúde, buscam não apenas sobreviver, mas atuar com qualidade social.
         
         Apesar da diversidade das instituições que compõem o Terceiro Setor, elas compartilham de algumas características em comum, importantes de serem ressaltados:
          A primeira delas é que, quando atuam na área da assistência social, saúde ou educação, geralmente trabalham com pessoas e famílias que estão à margem do processo produtivo ou fora do mercado de trabalho, não tendo acesso aos bens e serviços necessários ao suprimento de suas necessidades básicas. Portanto, enquadram-se no artigo 2º da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que coloca a maternidade, crianças e adolescentes, idosos, famílias e portadores de deficiência como alvos de proteção, amparo e capacitação para que tenham qualidade de vida e acesso às políticas sociais.
          A segunda característica dessas instituições é que, apesar de não se constituírem de caráter público, desenvolvem um trabalho de interesse público. Hoje a assistência social perdeu seu caráter, historicamente dado, de caridade benevolência e favor, tornando-se política pública de garantia de direitos do cidadão. O mesmo aconteceu com a saúde e a educação. São direitos de cidadania garantidos pela Constituição Federal de 1988 e respectivas Leis Orgânicas. O atendimento a esses direitos, portanto, faz parte de um interesse público e, qualquer instituição que trabalhe na perspectiva de defesa desses direitos e garantia da cidadania, está cumprindo um fim público, pois se volta para o outro que, de alguma forma, está sendo explorado, excluído ou destituído.
          Uma terceira característica que lhes é comum é que são entidades que não mantém uma relação mercantil com a sociedade. Não trabalham voltadas para o lucro no sentido do interesse capitalista. As receitas advindas de doações, convênios e/ ou prestação de serviços, são revertidas para a própria instituição, não havendo distribuição de “lucros” entre seus diretores ou associados. Esse é mais um dado que as enquadra como instituições de assistência social, segundo o artigo 3º da LOAS.
          Como quarta característica em comum destaca-se o fato de não serem instituições estatais, embora mantenham vínculos com o Estado por força de convênios, relações de parceria e cadastro nos Conselhos Municipais, conforme artigos 9º e 10º da LOAS. São organizadas fora do aparato estatal e são auto governadas. Isto lhes dá certa autonomia de ação e definição de diretrizes em relação ao Estado, embora estejam sob a fiscalização dos Conselhos, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 9º da mesma Lei.
          A quinta característica é configurada pela presença do voluntariado que atua em prol da manutenção e sobrevivência dessas instituições, participando diretamente do seu gerenciamento também.
          Como sexta característica podemos apontar a possibilidade de obterem a qualificação de CEBAS ou de OSCIP. O certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pode ser pleiteado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, desde que a instituição preencha os requisitos exigidos, dentre eles, o de atuar diretamente na área da Assistência Social. Já o certificado de Organização da Sociedade Civil que atua com Interesse Público (OSCIP) pode ser solicitado junto ao Ministério da Justiça, com uma abrangência maior de instituições que podem alcançar essa qualificação. Uma mesma instituição não pode acumular os dois certificados.
          Mas, um dos maiores desafios colocados hoje ao terceiro setor é a melhoria da qualidade e eficiência da gestão de organizações e programas sociais que o compõem, sendo exatamente nessa questão que se faz de vital importância a atuação de profissionais de áreas específicas ligadas às ciências humanas e sociais.
            
          Diante dos conceitos, características, desafios, diversidade e do processo de configuração do terceiro setor, no cenário brasileiro, não há como negarmos a importância da atuação de diferentes profissionais, na perspectiva da ação interdisciplinar, tendo em vista o caráter profissional e técnico que os serviços prestados por esse setor necessitam assumir. Para tanto, há a necessidade do reordenamento administrativo e técnico dessas instituições, significando a construção de instrumentos e ferramentas de gestão adequadas às suas especificidades e singularidades. Nesse processo, profissionais de diferentes áreas podem contribuir significativamente e, dentre estes, o assistente social tem importante atuação, considerando a sua especificidade profissional.
Alguns requisitos são fundamentais a todos os profissionais que desejam atuar em organizações do Terceiro Setor. Dentre este, destacamos:
1.  Ter um conhecimento básico sobre o que é o Terceiro Setor e as instituições que o compõem, bem como, mais especificamente, sobre a instituição onde irá desenvolver a sua ação: histórico, objetivos, missão, recursos, proposta de trabalho, dificuldades, possibilidades, limites, público alvo..

2.  Ter a visão da totalidade institucional, conhecendo o ambiente interno e externo da organização e, principalmente  o papel que pretende cumprir naquele determinado momento histórico e pelo qual deseja ser reconhecida.

3.  Conhecer a legislação atual que fundamenta a política de atuação junto ao segmento atendido pela instituição. Isso significa buscar nas leis pertinentes à ação institucional, respaldo legal para a um trabalho voltado para a garantia dos direitos da população atendida. A Constituição Federal de 1988; a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS ), o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA , a Lei Orgânica da Saúde, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, etc., são exemplos do aparato legal que podem contribuir para garantir a ação do técnico, do Serviço Social ou de outras áreas, uma ação mais contextualizada, interdisciplinar e abrangente;

4.  Ter a concepção clara de que população atendida pela instituição é constituída por sujeitos de direitos e não meros objetos da ação profissional;

5.  Saber atuar em equipe, pois essa participação pressupõe o trabalho conjunto de pessoas que discutem e analisam situações e fatos concernentes ao âmbito de atuação, tomando decisões de encaminhamento e executando-as. Traz a idéia do trabalho coletivo, cujos membros partilham de uma visão claramente definida sobre os objetivos a serem alcançados, tendo em vista a totalidade institucional e a ação interdisciplinar;

6.  Produzir respostas profissionais concretas e práticas para a problemática trabalhada pela instituição, a partir de uma postura reflexiva, crítica e construtiva. Exercer a práxis profissional com compromisso e responsabilidade, primando pela capacidade de denunciar situações que necessitam ser superadas, mas também anunciando as formas de fazê-lo.
         
          Mas, em se tratando da atuação específica do assistente social, acrescentamos que este profissional, necessita, além dos requisitos apontados, de possuir uma sólida formação profissional sobre,
          •  Os determinantes da questão social brasileira e suas diferentes manifestações,
          •  As políticas sociais setoriais para o enfretamento dessas manifestações,
          •  A relação Estado, Mercado e Terceiro Setor, discernindo o papel e função de cada um no contexto da formulação e execução dessas políticas; não esquecendo que cabe ao ESTADO o dever de prover políticas sociais adequadas e eficientes para o enfrentamento da questão social . O terceiro setor é parceiro do Estado e não o contrário.
          Além disso, baseados na Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social (Lei nº. 8.6662, de 07/06/93), podemos visualizar algumas atribuições específicas ao assistente social que atua na área do terceiro setor:
          •  Implantar, no âmbito institucional, a Política de Assistência Social , conforme as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS /93) e Sistema Único da Assistência Social (SUAS/04), de acordo com a área e o segmento atendido pela instituição;
          •  Subsidiar e auxiliar a administração da instituição na elaboração, execução e avaliação do Plano Gestor Institucional, tendo como referência o processo do planejamento estratégico para organizações do terceiro setor;
           •  Desenvolver pesquisas junto aos usuários da instituição, definindo o perfil social desta população, obtendo dados para a implantação de projetos sociais, interdisciplinares;
           •  Identificar, continuamente, necessidades individuais e coletivas, apresentadas pelos segmentos que integram a instituição, na perspectiva do atendimento social e da garantia de seus direitos, implantando e administrando benefícios sociais;
          •  Realizar seleção sócio-econômica, quando for o caso, de usuários para as vagas disponíveis, a partir de critérios pré-estabelecidos, sem perder de vista o atendimento integral e de qualidade social; e nem o direito de acesso universal ao atendimento;
          •  Estender o atendimento social às famílias dos usuários da instituição, com projetos específicos e formulados a partir de diagnósticos preliminares;
          •  Intensificar a relação instituição/família, objetivando uma ação integrada de parceria na busca de soluções dos problemas que se apresentarem;
         •  Fornecer orientação social e fazer encaminhamentos da população usuária aos recursos da comunidade, integrando e utilizando-se da rede de serviços sócio-assistenciais;
          •  Participar, coordenar e assessorar estudos e discussões de casos com a equipe técnica, relacionados à política de atendimento institucional e nos assuntos concernentes à política de Assistência Social;
          •  Realizar perícia, laudos e pareceres técnicos relacionados à matéria específica da Assistência Social, no âmbito da instituição, quando solicitado;
          No interior das instituições do terceiro setor a atuação do assistente social, sempre tendo como fim último o atendimento integral e de qualidade social, trabalhará no enfoque da garantia do direito de inclusão ao atendimento. Mas também, priorizará ações que caracterizam o alcance dos objetivos, metas e diretrizes preconizados pelo planejamento estratégico institucional, para o qual deverá ter contribuição significativa.
          
A compreensão do que vem a ser o terceiro setor, suas características, desafios e forma de gestão se constitui em um desafio primordial para todos aqueles que desejam atuar nesse contexto. As transformações políticas, sociais, econômicas e legais, ocorridas ao longo dos últimos vinte anos, determinaram novas diretrizes que trouxeram a necessidade de reordenamento da estrutura funcional e organizacional dessas instituições. Em decorrência, há a necessidade de ferramentas e instrumentos de gestão institucional específicas ao terceiro setor. Fundamentos teóricos e metodológicos da gestão pública e/ ou da gestão empresarial podem contribuir para a construção da gestão do terceiro setor, mas sem a simples transferência e adaptação de conceitos e paradigmas. São contextos diferentes, com características, interesses e objetivos específicos à natureza de cada setor. Por se constituírem em organizações da sociedade civil que atuam com finalidade pública têm a sua especificidade de atuação. Portanto, a gestão institucional no terceiro setor ainda é um processo em construção.
          A atuação de profissionais competentes, comprometidos e participativos se faz de fundamental importância, dentre eles, o assistente social. Há a necessidade da inserção profissional, nesse contexto, ocorrer de forma equilibrada e cuidadosa, crítica e construtiva, discernindo claramente a contribuição que o assistente social pode trazer para um trabalho de qualidade social no âmbito do terceiro setor."

Selma Frossard Costa: Assistente Social, Professora Adjunta da Universidade Estadual de Londrina, Mestre em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Doutora em Educação pela Universidade de São Paulo, Assessora para projetos sociais em organizações do Terceiro Setor selmafro@sercomtel.com.br