Postagem em destaque!

Documentos para registro de uma ONG e seus respectivos modelos

Nas nossas experiências em consultoria a grupos que se reúnem para constituir uma organização da sociedade civil, observamos que um dos ma...

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Organização Social


1. A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.
2. A locução organização social, a nosso ver, é muito genérica, pois ambas as palavras têm um significado muito abrangente. De qualquer forma, foi a denominação que o legislador resolveu outorgar àquelas entidades, em substituição ao desmoralizado título de utilidade pública, concedido a entidades assistenciais que de beneficentes só tinham o rótulo, por servirem a interesses particulares. Conforme expôs o Professor Paulo Modesto (então Assessor Especial do Ministério de Administração e Reforma do Estado), no XII Congresso de Direito Administrativo, em agosto de 1998, na impossibilidade política de revogar a Lei n. 91, de 1935, que regulava a aprovação do benefício "de utilidade pública", o Governo resolveu aprovar outra lei, criando a nova qualificação.
3. Nos termos da Lei federal n. 9.637, de 18.5.1998, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesse mesmo diploma.
O objetivo declarado pelos autores da reforma administrativa1, com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência para as mesmas de certas atividades que vêm sendo exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão. Trata-se de uma nova forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam sejam prestados pelos órgãos e entidades governamentais. Sem dúvida, há outra intenção subjacente, que é a de exercer um maior controle sobre aquelas entidades privadas que recebem verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades assistenciais, mas que necessitam enquadrar-se numa programação de metas e obtenção de resultados.
4. Essas pessoas jurídicas de direito privado são aquelas previstas no Código Civil, sociedades civis, religiosas, científicas, literárias e até mesmo as fundações (art. 16, I). Podem já existir ou serem criadas para o fim específico de receberem o título de organização social e prestarem os serviços desejados pelo Poder Público. O que importa é que se ajustem aos requisitos da lei.
5. Quais são os requisitos básicos?
a) não podem ter finalidade lucrativa e todo e qualquer legado ou doação recebida deve ser incorporado ao seu patrimônio; de igual modo, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;
b) finalidade social em qualquer das áreas previstas na lei: ensino, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio ambiente;
c) possuir órgãos diretivos colegiados, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade;
d) publicidade de seus atos;
e) submissão ao controle do Tribunal de Contas dos recursos oficiais recebidos (o que já existe);
f) celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, para a formação da parceria e a fixação das metas a serem atingidas e o controle dos resultados.
6. Submetendo-se a essas exigências e obtendo a qualificação de organização social, a entidade poderá contar com os recursos orçamentários e os bens públicos (móveis e imóveis) necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Os bens ser-lhe-ão transferidos mediante permissão de uso e os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no contrato de gestão. Mais ainda: é facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor à organização social, com ônus para o órgão de origem.
7. Como se vê, se o Poder Público cumprir efetivamente as obrigações assumidas no contrato de gestão, pode ser de grande interesse para as entidades privadas que já venham prestando serviços de interesse da comunidade obterem sua qualificação como organização social, ainda que com certa perda de autonomia.
8. Nesse ponto, convém alertar que o Conselho de Administração da entidade deverá exercer papel fundamental na sua administração. Em sua composição, os representantes da comunidade e do Poder Público devem constituir maioria absoluta, controlando os atos da diretoria executiva, cujos membros serão pelo Conselho designados e dispensados.
De certa forma, o Poder Público se assenhoreia do controle da entidade privada – com a colaboração da comunidade – para que ela possa vir a exercer as atividades sociais desejadas, utilizando-se de recursos oficiais. Aliás, segundo o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, publicação do Ministério de Administração e Reforma do Estado, um dos objetivos desse novo tipo de parceria é precisamente reforçar o controle social direto desses serviços, através dos seus conselhos de administração.
9. A qualificação da entidade privada como organização social é ato administrativo discricionário do Poder Público. No âmbito federal, o exame da conveniência e oportunidade da medida cabe ao Ministro ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade pretendente, assim como ao Ministro da Administração. Essa discricionariedade é criticada por alguns doutrinadores,2 por entenderem tratar-se de uma brecha perigosa no princípio da legalidade, dando azo a decisões subjetivas dos governantes.
Não obstante, como esclarece Hely Lopes Meirelles, poder discricionário não se confunde com poder arbitrário: "A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe confere essa faculdade."3
Ora, a lei confere ao Executivo a liberdade de examinar a conveniência e a oportunidade de qualificar como organização social a entidade pleiteante, precisamente para verificar se é de interesse público transferir ao setor privado o serviço que vem sendo realizado pela própria Administração, ou, então, estimular o serviço já prestado pela entidade privada com recursos públicos. É indispensável que a Administração possa aferir as vantagens e desvantagens que possam advir para a comunidade dessa transferência.
A Administração há de justificar devidamente o seu ato: o porquê da outorga (ou não) do título jurídico de organização social à entidade que o pleitea. Todo e qualquer ato administrativo deve ser motivado, principalmente aqueles resultantes do poder discricionário, pois são precisamente estes que precisam estar embasados na clara demonstração do interesse público que os fundamenta. Celso Antônio Bandeira de Mello diz bem que, tratando-se de ato administrativo discricionário, "o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido."4
10. O Poder Executivo também poderá desqualificar a entidade privada, retirando-lhe o título de organização social, mas essa providência há de estar baseada no descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e devidamente apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de defesa dos dirigentes da organização.
11. O contrato de gestão, portanto, é o instrumento jurídico básico dessa nova forma de parceria entre o setor público e o privado. Embora a lei denomine esse instrumento de contrato, na verdade, trata-se de um acordo operacional entre a Administração e a entidade privada – acordo de direito público que mais se aproxima de um convênio, em que as partes fixam os respectivos direitos e obrigações para a realização de objetivos de interesse comum. Mas como os convênios também ficaram desmoralizados (porque ninguém cumpria a sua parte e não havia sanções), resolveu-se procurar instrumento mais eficaz.
12. Nos termos da lei federal, o contrato de gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, mas sobretudo deverá especificar o programa de trabalho proposto, a fixação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade. Além disso, o contrato deve prever os limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da organização social, além de outras cláusulas julgadas convenientes pelo Poder Público.
13. A eficácia do contrato de gestão está precisamente na possibilidade do exercício do controle de desempenho. Havendo indicadores objetivos de qualidade e produtividade, metas a serem alcançadas e prazos de execução, o Poder Público pode perfeitamente acompanhar os trabalhos da entidade privada e verificar a atuação de seus dirigentes, para tomar as providências cabíveis, que podem ir desde a substituição dos diretores (deve-se lembrar que os representantes do Poder Público e da comunidade constituem maioria absoluta no Conselho de Administração) até a cassação do título de organização social.
14. E os Estados e Municípios perante a Lei federal n. 9.637/98? Na verdade, os Estados e Municípios, se quiserem se utilizar dessa nova forma de parceria na sua administração, deverão aprovar suas próprias leis. Deve-se lembrar que a matéria diz respeito à forma de prestação de serviços de competência da respectiva entidade estatal. Por conseguinte, somente a entidade estatal competente pode legislar sobre o tema. A Lei n. 9.637/98 não é uma lei nacional, cujas normas gerais seriam aplicáveis aos Estados e Municípios, tanto assim que ela não faz menção ao assunto, como ocorre, por exemplo, com a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93, art. 1º, parágrafo único).
15. A Lei federal n. 9.637/98 pode servir como modelo para os Estados e Municípios, com as adaptações indispensáveis às suas peculiaridades, em especial no que diz respeito aos serviços que entendam convenientes que sejam prestados pelo setor privado. Em alguns lugares serão atividades voltadas à cultura (proteção ao patrimônio histórico, museus etc.), em outros à preservação do meio ambiente (parques florestais, jardins públicos), em outros ao ensino e à pesquisa (institutos de pesquisa) ou à saúde (ambulatórios, creches, asilos) etc. A vantagem de se acolher o modelo federal é a possibilidade de se obter para as organizações sociais do Estado ou Município os mesmos benefícios concedido às organizações sociais da União (repasse de verbas federais, sessão de bens etc.), desde que a legislação local não contrarie os preceitos da lei federal (art. 15).
16. Note-se que não é obrigatório o modelo federal. É apenas conveniente. Segundo consta, muitos Estados e Municípios já aprovaram suas leis, ainda com base na Medida Provisória n. 1.648/97 (da qual resultou a Lei n. 9.637/98), alguns com pleno êxito, como Porto Alegre.
_________
Eurico de Andrade Azevedo - Procurador da Justiça aposentado e sócio do Escritório Andrade Azevedo e Alencar Consultoria Jurídica.
1. Plano diretor da reforma do aparelho do Estado. Brasília: Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE, 1995.
2. Perpétua Valadão Casali Bahia e Paulo Moreno Carvalho (Organizações sociais, qualificação como ato vinculado do poder público. Tese apresentada ao XXIV Congresso Nacional de Procuradores do Estado de São Paulo, 30.8 a 3.9 de 1998, Campos do Jordão, SP, publicada pelo Centro de Estudos da Procuradoria do Estado de São Paulo, p. 458-477) afirmam que, preenchendo a pessoa jurídica de direito privado os requisitos exigidos pela lei, não pode o Poder Executivo recusar a qualificação, já que se trata de aferir condições formais de habilitação, não existindo espaço para a intelecção discricionária do administrador, cujo ato deve simplesmente alcançar a finalidade legal. Os autores examinam o problema também frente à Lei baiana n. 7.027/97, regulamentada pelos Decretos
ns. 7.007 e 7.008 do mesmo ano, perante os quais, havendo mais de uma organização social que se habilite à prestação do serviço desejado pelo Estado, faz-se mister a instauração de processo seletivo. Neste caso, justifica-se a preocupação dos autores, uma vez que a citada qualificação assemelhar-se-ia à fase de habilitação no procedimento licitatório.
3. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e outros. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 103-104.
4. Curso de direito administrativo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 245-246.
(Texto retirado do site http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev6.htm)

INSTRUÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP



O processo de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é instituído pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O certificado de qualificação como OSCIP é privativo de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três (3) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela legislação normativa. Cumpridos todos os requisitos da lei, com os devidos documentos comprovantes, a qualificação é concedida.

A qualificação como OSCIP apenas será útil para as entidades que pretendam firmar Termo de Parceria com o Poder Público, de acordo com o previsto na Lei nº 9.790/99. Dessa forma, a qualificação como OSCIP deve ser requerida apenas para a finalidade, única e exclusiva, de firmar Termo de Parceria, sendo desnecessário, portanto, que as entidades recorram a tal qualificação para outros fins.

Texto extraído do site do Ministério da Justiça.

Para informações mais detalhadas, clique em Orientações adicionais, do Ministério da Justiça

Consulte a Lei das OSCIP.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

O novo Código Civil e o Estatuto Social das ONG's


Em janeiro de 2003, entrou em vigor o Novo Código, com mudanças nas regras estatutárias das associações, na constituição de fundações, e o prazo de um ano para as organizações se adaptarem. Esse prazo foi diversas vezes prorrogado por meio de medidas provisórias, visto que grande parte das organizações não havia feito as modificações necessárias.
Em junho de 2005, foi sancionada a Lei 11.127, que trouxe novas modificações ao Código Civil no que diz respeito às associações, em seus artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031. A lei estabelece, como novo prazo, janeiro de 2007, para as organizações se adaptarem às regras do Código.

PREVISÕES ESTATUTÁRIAS OBRIGATÓRIAS PARA AS ASSOCIAÇÕES


Algumas disposições estatutárias, genéricas e obrigatórias, elencadas nos itens abaixo, já eram exigidas das associações, em razão da Lei de Registros Públicos; outras como a indicação das fontes de recursos para sua manutenção, se tornaram obrigatórias com a nova lei. Desta forma, a associação deve verificar se seu estatuto dispõe sobre: 
a) A denominação, os fins e a sede;
b) Os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados (as);
c) Direitos e deveres dos associados (as);
d) Fontes de recursos para sua manutenção;
e) O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
f) As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade;
g) A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
h) Os critérios de eleição dos (as) administradores (as).
i) Modo de representação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
j) Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;
k) Destino do patrimônio em caso de dissolução;
l) Forma e quorum para convocação da assembléia geral. 
É necessário observar, também, que algumas determinações legais passam a prevalecer sobre normas estatutárias que dispõem em contrário. O Estatuto Social, portanto, deve estar de acordo com as normas que seguem:

Assembléia Geral
·   Competência privativa da Assembléia Geral para: destituir os(as) administradores(as) e alterar o estatuto;
·   Para destituir os (as) administradores(as) e alterar o estatuto é exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto.

Órgãos Deliberativos
·    O estatuto deve prever a forma de convocação dos órgãos deliberativos, garantido a 1/5 (um quinto) dos (as) associados (as) o direito de promovê-la.

Exclusão de associados (as) 
·   Só é possível havendo justa causa, obedecido ao disposto no estatuto, o qual deverá conter procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.
 

CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

O Novo Código Civil define os cinco formatos de pessoas jurídicas privadas existentes no direito brasileiro: as associações e fundações (formatos jurídicos das ONG’s), organizações religiosas, partidos políticos e as sociedades. As sociedades, caracterizadas pelos fins econômicos e partilha dos lucros entre os (as) sócios (as), podem assumir diversos formatos, como sociedades cooperativas, sociedades limitadas e sociedades anônimas.
Apesar de não haver previsão expressa no Novo Código, é mais adequado, para as associações sem fins lucrativos que se denominam estatutariamente como “sociedades civis”, o uso do termo “associação”. Como conseqüência, também se faz mais coerente o uso da expressão “associados (as)” no lugar de “sócios (as)”.

DEFINIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES
O novo texto do código civil, que define associações como "união de pessoas para fins não econômicos", causou preocupação para as organizações com atividade econômica (comercialização de produtos ou serviços). No entanto, finalidade é diferente de atividade - uma associação pode exercer atividades econômicas de forma suplementar e não exclusiva. Assim, não econômico pode trazer, na prática, os mesmos efeitos legais da habitual expressão ”não lucrativa”. Contudo, associações que sobrevivem basicamente da comercialização de produtos e serviços poderão ser descaracterizadas como associações e serem consideradas sociedades, com graves conseqüências para sua natureza institucional.
Para evitar problemas de interpretação, porém, recomendamos que o estatuto faça referência as duas expressões: “é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos ou econômicos”. Isto porque, apesar de o Novo Código trazer a expressão “não econômicos”, grande parte da legislação, como as normas tributárias, ainda fala em fins não lucrativos.

LIMITAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVAS FUNDAÇÕES

 O Novo Código restringe a constituição de novas fundações: somente para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Embora a restrição possa ser considerada um retrocesso, as categorias são bastante amplas e imprecisas, de modo que uma interpretação extensiva do texto pode abranger outras finalidades não expressamente indicadas na lei. Por se tratar de uma restrição a constituição de novas fundações, não se faz necessária adaptação estatutária àquelas fundações já constituídas.




Fonte de informações: www.abong.org.Br

Como constituir uma entidade Social?

O que é uma ONG?

A sigla ONG corresponde à organização não-governamental — uma expressão que admite muitas interpretações. De um lado, a definição textual (ou seja, aquilo que não é do governo ou vinculada a ele) é tão ampla que abrange qualquer organização de natureza não-estatal.

Do ponto de vista jurídico, o termo ONG não se aplica. Nossa legislação prevê apenas 02 (dois) formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins lucrativos; portanto, toda organização sem fins lucrativos da sociedade civil é uma associação civil ou uma fundação privada. Ou seja, toda ONG é uma organização privada não-lucrativa. OSCs.

No entanto, nem toda organização privada não-lucrativa é uma ONG. Entre clubes, hospitais privados, sindicatos, movimentos sociais, universidades privadas, cooperativas, entidades ecumênicas e assistencialistas, fundações empresariais, associações civis de benefício mútuo etc., temos objetivos e atuações bastante distintos, às vezes até opostos.

Em âmbito mundial, a expressão surgiu pela primeira vez na Organização das Nações Unidas (ONU) após a Segunda Guerra Mundial, com o uso da denominação em inglês “Non-Governmental Organizations (NGOs)” para designar organizações supranacionais e internacionais que não foram estabelecidas por acordos governamentais.

No Brasil, a expressão era habitualmente relacionada a um universo de organizações que surgiu, em grande parte, nas décadas de 70 e 80, apoiando movimentos sociais e organizações populares e de base comunitária, com objetivos de promoção da cidadania, defesa de direitos e luta pela democracia política e social. As primeiras ONGs nasceram em sintonia com as finalidades e dinâmicas dos movimentos sociais, pela atuação política de proteção aos direitos sociais e fortalecimento da sociedade civil, com ênfase nos trabalhos de educação popular e na atuação na elaboração e monitoramento de políticas públicas.

Segundo o saudoso humanista Herbert de Souza: “uma ONG se define por sua vocação política, por sua positividade política: uma entidade sem fins de lucro cujo objetivo fundamental é desenvolver uma sociedade democrática, isto é, uma sociedade fundada nos valores da democracia – liberdade, igualdade, diversidade, participação e solidariedade. (...) As ONGs são comitês da cidadania e surgiram para ajudar a construir a sociedade democrática com que todos sonham”.

Ao longo da década de 90, com o surgimento de novas organizações privadas sem fins lucrativos trazendo perfis e perspectivas de atuação e transformação social muito diversas, o termo ONG acabou sendo apropriado por um conjunto grande de organizações que muitas vezes não guardam semelhanças entre si. Como afirma a antropóloga Leilah Landim “O nome ONG não é mais revelador, como ele era, de um segmento dentro das organizações da sociedade civil brasileira”.

Por que constituir uma ONG?

Muitos grupos e movimentos comunitários ou sociais atuam informalmente. Aliás, tal funcionamento é a base social de muitas ONGs. No entanto, pode haver algumas razões para a institucionalização. Trata-se de reconhecer que existe, além das vontades individuais, uma vontade coletiva. Trata-se, também, de reconhecer e assumir os direitos e obrigações dessa personalidade coletiva perante seus integrantes, colaboradores, beneficiários, o Estado e a sociedade em geral.

A motivação de constituir uma ONG parte, portanto, de uma coletividade que já atua ou deseja atuar na promoção de uma causa, com o objetivo de contribuir para a construção de um mundo mais justo, solidário e sustentável. Assim, ao constituir juridicamente a ONG, a missão deve expressar por que a organização existe, com clareza e coerência, e os fundadores devem ter compromisso com a causa e consciência do propósito de seus esforços.

Além disso, é preciso considerar bem a proposta de atuação, procurando torná-la viável e sustentável. Vale lembrar que o nascimento de uma ONG é apenas um dos primeiros passos de sua trajetória; desafio maior é sua existência ao longo do tempo: exige dedicação, responsabilidade e profissionalismo.

Do ponto de vista formal, a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. A constituição jurídica de uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos é condição imprescindível para que possa legalmente agir em seu próprio nome (por exemplo, movimentar recursos, contratar pessoas, promover ações civis públicas etc.).

Formatos Jurídicos de ONG`s

No Brasil, existem apenas 02 (dois) formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins lucrativos: fundação privada e associação civil. Uma fundação tem sua origem em um patrimônio ou conjunto de bens, enquanto uma associação se origina da vontade de um grupo de pessoas unidas por uma causa ou objetivos sociais comuns.

Associação

Uma associação civil é uma pessoa jurídica de direito privado. O antigo Código Civil de 1916 não definia claramente suas características, o que fez com que os juristas, o senso comum e outras leis, define-se em uma associação como a união de pessoas em torno de uma finalidade não-lucrativa. Contudo, o novo código civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2002, define associações como a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de associação para fins lícitos, vedando a interferência estatal em seu funcionamento. O Código Civil e a Lei de Registros Públicos fixam alguns procedimentos e requisitos básicos para a criação de uma associação civil.

Fundação

Uma fundação privada é uma pessoa jurídica constituída a partir de um patrimônio destinado por uma pessoa física ou jurídica para a realização de um fim social e determinado. Uma fundação é criada por iniciativa de seu instituidor, e há 02 (duas) únicas formas: por escritura pública ou testamento.

Devido a esta finalidade social e pública, o patrimônio ganha personalidade jurídica e fica sujeito à fiscalização do Ministério Público (por meio da Curadoria de Fundações da comarca da sede da fundação). O papel do Ministério Público, por atribuição legal, é zelar por essas organizações, assegurando a efetiva utilização do patrimônio para o cumprimento de sua finalidade.

Por necessitar de um fundo patrimonial expressivo para sua constituição, poucas ONGs são constituídas como fundações; a maior parte opta por constituir uma associação civil. Assim, demonstraremos adiante somente os passos necessários para constituir uma associação civil sem fins lucrativos; para constituir uma fundação, recomendamos uma consulta à Curadoria de Fundações mais próxima.

Como constituir uma associação sem fins lucrativos

1° PASSO: SISTEMATIZAÇÃO DA IDEIA DE FUNDAÇÃO DA ONG

O grupo interessado em constituir a associação e outras pessoas afinadas com a causa deve convocar, através de carta, telefonema, mensagens eletrônicas, jornais, etc., uma reunião na qual deverá ser debatida a necessidade ou não de constituir uma pessoa jurídica, sua missão, objetivos, etc.

2° PASSO: ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO

Depois de discutir o propósito, as características e a forma de administração da associação, os fundadores estão prontos para realizar a Assembleia Geral de Constituição. Normalmente, a Assembleia é convocada previamente, com pauta, data, horário e local definidos.

Uma assembleia nada mais é do que uma reunião de pessoas para um determinado fim. Nesse caso, a finalidade da assembleia é constituir uma associação.

A primeira etapa da Assembleia é a assinatura da lista de presença por todos os participantes. Em seguida, deverá ser composta a mesa de trabalho: os presentes elegem o Presidente da Assembleia para conduzir a reunião, e o Presidente, por sua vez, escolhe o Secretário da Assembleia, que elabora a ata.

Composta a mesa, o Presidente começa por ler a pauta prevista para a Assembleia, e então dá início à deliberação (discussão e votação) de cada item. Os participantes da Assembleia de constituição serão os membros fundadores da associação, e caberá a eles o seguinte:

1. Aprovação do Estatuto Social

O Estatuto Social é o documento que registra as características e o conjunto de regras de uma associação civil sem fins lucrativos, tais como a denominação, missão, objetivos, endereço da sede, duração, administração e outros. É muito importante preparar uma proposta de texto para discussão prévia entre os fundadores, para assegurar que o Estatuto Social seja coerente com o propósito, as características e a forma de atuação da ONG a ser criada.

O Estatuto Social deve dispor obrigatoriamente sobre o seguinte:
a) nome ou denominação social;
b) endereço da sede;
c) finalidade (missão) e objetivos sociais;
d) duração (pode ser por prazo indeterminado);
e) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados (os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais);
f) os direitos e deveres dos associados;
g) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos (assembléia geral de associados, conselho diretor, conselho fiscal, outros conselhos, etc.);
h) o modo de representação da organização, seja ativa ou passiva, judicial ou extrajudicial (isto é, quem pode assinar pela organização, e em que condições);
i) as fontes de recursos para sua manutenção (contribuições de associados, doações de pessoas físicas, doações de pessoas jurídicas, recursos governamentais, financiamentos, constituição de fundo social, etc.);
j) se os associados respondem ou não pelas obrigações sociais;
k) as hipóteses e condições para a destituição dos administradores e para a alteração do estatuto (Para essas deliberações é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores);
l) as condições para a extinção da associação e o destino do seu patrimônio.

Não há regra para a estrutura de administração a ser adotada pelas organizações. As ONGs têm diferentes composições, com grande variação nas funções e respectivos poderes. Cada organização deve avaliar o que é mais prático e coerente para a sua proposta e suas condições específicas de atuação. A única obrigatoriedade é a existência de uma Assembleia Geral, instância máxima da associação, que é privativamente competente para:
- eleger e destituir os administradores;
- aprovar as contas;
- alterar o estatuto.

Contudo, cabe observar o seguinte:
a) Quais são os direitos e deveres de cada (tipo de) associado?
b) Como são feitas as eleições? Quem pode ser eleito, e para que cargos? Quem tem direito a voto, e em que instâncias?
c) Como são tomadas as decisões na organização? Qual a instância máxima de decisão, e por quem é composta?
d) Que órgão(s) ou cargo(s) é (são) responsável(s) por estabelecer as estratégias para a consecução dos objetivos da organização e pelo planejamento das suas atividades?
e) Que órgão ou cargo é responsável pela efetiva execução das atividades da organização?
f) Que órgão ou cargo é responsável pela representação da organização? (Ou seja, quem pode assinar em seu nome? Em geral, são os Diretores — individualmente ou em conjunto de dois).
g) Que órgão ou cargo é responsável por fiscalizar as atividades da organização, especialmente com relação às contas? (Em geral, a função cabe ao Conselho Fiscal, que é um órgão obrigatório para obtenção de alguns títulos e qualificações perante o poder público).
h) Que órgão (s) ou cargo (s) é (são) responsável (is) pelas áreas específicas de finanças, comunicação, captação de recursos etc.?

2. Eleição dos primeiros dirigentes

Aprovado o Estatuto Social com as características da organização, a Assembleia passa à eleição (em caráter provisório ou definitivo) dos primeiros dirigentes, nos termos da estrutura de administração aprovada. Cada um dos dirigentes eleitos deverá tomar posse de seu cargo mediante assinatura do respectivo termo de posse, no qual constará sua qualificação completa e que poderá ser parte integrante da ata.

Por fim, encerram-se os trabalhos da Assembleia Geral de Constituição com a lavratura e assinatura da ata pelo Presidente e pelo Secretário da Assembleia, pelos dirigentes eleitos e por todos os presentes. Além disso, é obrigatório o visto de um advogado no estatuto, sem o qual a organização não poderá ser submetida a registro em cartório.

3° PASSO: REGISTRO EM CARTÓRIO

O registro da pessoa jurídica em cartório é equiparável ao registro de uma pessoa física ao nascer: é preciso tornar pública sua existência. As organizações privadas não-lucrativas são registradas no Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.
Vale a pena procurar com antecedência o Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, para apurar quais são os requisitos específicos de registro (por exemplo: quantidade de vias, assinaturas obrigatórias, espécies de documentos a serem apresentados, necessidade de reconhecimento de firmas etc.).

Segundo a Lei de Registros Públicos, é preciso apresentar (no mínimo):
a) 02 (duas) vias do estatuto social, assinadas em todas as folhas pelo Presidente e por um advogado, com seu número da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);
b) 02 (duas) vias da ata da assembléia geral de constituição, aprovação do Estatuto Social, eleição dos dirigentes e termos de posse;
c) o requerimento de registro assinado pelo Presidente da organização;
d) Relação dos dirigentes eleitos em assembléias, com dados com nome relacionado ao cargo ao qual foi eleito, RG, CPF, naturalidade, estado civil, profissão e endereço, com a assinatura do Presidente em todas as folhas;
d) Cópia do RG do Presidente e, em alguns casos, dos principais dirigentes, como Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro

Com o registro concluído, a organização já é pessoa jurídica legalmente existente.

4° PASSO: REGISTRO DO CNPJ

Do ponto de vista fiscal, a regularização da organização junto à Secretaria da Receita Federal permite o seu registro no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), o que possibilita a abertura de conta bancária e a movimentação financeira por parte da associação.

Demais registros

A partir da constituição formal (registro em cartório), a organização deve efetuar os demais registros necessários ao seu funcionamento. Para a regularização de tais registros suplementares (fiscal, trabalhista e local), é importante procurar um contador, que também será responsável pela contabilidade da ONG e demais obrigações contábeis (como entrega de documentos e prestação de informações tributárias e trabalhistas) após a sua constituição.

Quanto à regularização trabalhista, a organização, mesmo que não tenha empregados, deve apresentar documentos e informações anuais (RAIS – Relação Anual de Informações Sociais e GFIP – Guia do Fundo de Garantia e Informações à Previdência). Além disso, se quiser contratar empregados, deverá (entre outras coisas) registrar-se no INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social.

O espaço físico a ser utilizado como sede da associação também precisa ser regularizado perante a Prefeitura.

Além dos registros obrigatórios, há também os registros facultativos, vinculados a certos títulos e qualificações concedidos pelo poder público como, por exemplo:
I. O registro no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social;
II. A obtenção das declarações de Utilidade Pública (em âmbito federal, estadual e municipal);
III. A obtenção do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social;
IV. A qualificação como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Note-se: nenhum desses títulos e registros modifica a forma jurídica da ONG, que continuará a ser uma associação civil ou uma fundação. De qualquer modo, a concessão de um título ou registro normalmente exige que o Estatuto Social contenha algumas disposições específicas, que podem variar de caso para caso.

Importante salientar que uma entidade social não pode acumular títulos ou certificações federais.

Fonte:
ABONG – Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais.
Site: WWW.abong.org.br
Advogados: Alexandre Ciconello e Elisa Rodrigues Alves Larroudé
Adaptação: Marco Antonio Marques dos Santos: Consultor de organizações da sociedade civil e cooperativas.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

PROJETO DE APOIO AO REGISTRO PÚBLICO DAS ENTIDADES SOCIAIS



    
     O Governo do Estado do Amapá, através Secretaria de Inclusão e Mobilização Social – SIMS, que tem como missão formular, planejar, coordenar e executar as políticas de assistência e de proteção social, bem como desenvolver e fortalecer as organizações sociais, visando assegurar direitos das pessoas em situação de risco e vulnerabilidade pessoal e social, desenvolve desde 2005 o Projeto de Apoio ao Registro Público das Entidades Sociais.


      Para cumprir com a missão, dentre outras coordenações, foi constituída a Coordenadoria de Articulação Institucional – CARTI, contendo o programa de Fortalecimento das Organizações Sociais, buscando-se, dessa maneira, atender os grupos sociais mais fragilizados com políticas setoriais que sirvam de modelador de formas alternativas de inclusão social.
    No Amapá existe um grande número de grupos sociais que buscam organizar-se para exercer a cidadania. No entanto, grande parte desses grupos não está legalmente constituída como Pessoa Jurídica, ou constituídos com registros defasados junto aos seus respectivos cartórios de assento jurídico. Isto impede sua participação enquanto Sociedade Civil Organizada na relação institucional com instituições do poder público para construção de políticas públicas, como parceiras na execução de projetos que atendam as necessidades comunitárias onde o Estado não alcança.
      Esses mecanismos de participação são regidos por legislação e outros parâmetros legais necessários na relação “Estado/Sociedade”.
     O projeto oferece aos grupos sociais fragilizados a oportunidade de participação efetiva nas políticas públicas.

      Maiores informações: (96) 2101-3430

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Edital da PETROBRAS para apresentação de Projetos Sociais

A PETROBRAS está lançando nova Seleção Pública para apresentação de Projetos Sociais.
Serão aceitos projetos sob responsabilidade de organismos governamentais, não governamentais e comunitários, constituídos sob as leis brasileiras, sem finalidades lucrativas, e com atuação no Terceiro Setor, tais como associações, fundações, organizações não governamentais, OSCIPs, entre outras.
Poderão candidatar-se projetos em andamento ou em fase de planejamento que tenham como foco ao menos uma das seguintes linhas de atuação:
  • Geração de renda e oportunidade de trabalho;
  • Educação para a qualificação profissional; e
  • Garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Os projetos inscritos devem contemplar ações diretas que se relacionem às atividades de implantação, implementação, expansão, aperfeiçoamento ou replicação do projeto.
A inscrição será gratuita e deverá ser feita em nome da instituição, somente pela Internet, no site da PETROBRAS, ferramenta "Meio Ambiente e Sociedade", "Seleções Públicas", "Programa PETROBRAS desenvolvimento e Cidadania". O Roteiro para Elaboração de Projetos e o Formulário de Inscrição estarão disponíveis no site, sendo o prazo máximo para a finalização da inscrição dos projetos às 18 horas (horário de Brasília), do dia 21 de maio de 2010.
Serão válidos os projetos postados impreterivelmente até o dia 24 de maio de 2010.
Para acesso ao Roteiro e ao Formulário de inscrição, visite o site da PETROBRAS - www.petrobras.com.br
Não perca essa oportunidade!