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Documentos para registro de uma ONG e seus respectivos modelos

Nas nossas experiências em consultoria a grupos que se reúnem para constituir uma organização da sociedade civil, observamos que um dos ma...

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Amapá é pioneiro na capacitação do Terceiro Setor

Enquanto estivemos responsáveis pela interlocução com as entidades sociais que formam o Terceiro Setor no Amapá, desde 2003, desenvolvemos inúmeros projetos que contribuiram para que esse segmento  fortalecesse a sua atuação na proposição de políticas públicas no nosso estado. Tomei a liberdade de extrair dos arquivos do site do governo um dos nossos feitos, elogiados pelos mais brilhantes pesquisadores e estudiosos do ramo. Acompanhem. 

Pela primeira vez um Estado da união faz curso de capacitação para entidades da sociedade civil organizada ao acesso às subvenções sociais.

O governador Waldez Góes e a secretária de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Marília Góes participaram do lançamento do projeto Terceiro Forte ocorrido na manhã desta terça-feira, 02 (2008), no Salão Nobre do Palácio do Setentrião. Um vídeo com todos os detalhes sobre o projeto foi apresentado pelos técnicos Gilcimar Pureza e Manoel Ricardo Vilhena, ambos da Sims.

Marília Góes destacou que neste primeiro momento o Governo irá capacitar e qualificar 300 entidades que atuam em todas as áreas, dentre elas a educação, desporto e lazer, saúde e cultura. Marília também disse que no primeiro semestre do próximo ano, a Sims estará colocando à disposição das organizações a Estação do Terceiro Setor, espaço físico que vai atender as necessidades das entidades sociais, com apoio integral do Governo do Estado.

Para o governador Waldez Góes o curso de capacitação será a grande oportunidade que a sociedade civil organizada terá para melhor acessar os recursos que o Governo coloca a disposição das entidades sociais e tocarem seus projetos junto à sociedade como um todo. “Poucos Estados da Federação trabalham com editais de subvenção, capacitação das entidades pra potencializar o resultado do trabalho que elas realizam através da sociedade, mas com apoio significativo do Governo do Estado, por isso o Amapá sai na frente mais uma vez na prática de políticas públicas”, explicou.

O presidente do Conselho das Associações de Moradores do Estado do Amapá (Coam), Robson da Silva Bastos, disse estar vibrando pelo acontecimento. “É um momento de muita felicidade para todos nós que participamos deste processo e, sem dúvida nenhuma, este projeto vem na hora certa para que possamos nos fortalecer junto à sociedade e na parceria com o Governo do Estado”, finalizou.

A representante do Instituto Vidas Parceiras (IVP), Marselha Pinheiro, arrancou aplauso do público quando disse que o Amapá é o primeiro Estado do Brasil em que o Governo dá esse apoio ao 3º setor, principalmente na capacitação e qualificação das organizações sociais sem fins lucrativos.

Fonte: www.amapa.gov.br

Presidente do STF nega liminar a Capiberibe para assumir mandato de senador

Na ação, Capiberibe pedia que fosse atribuído efeito suspensivo ativo a recurso extraordinário (RE) interposto ao STF.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou as Súmulas 634 e 635 do STF para indeferir pedido de liminar formulado na Ação Cautelar (AC) 2791, proposta pelo ex-senador João Alberto Capiberibe (PSB/AP), que busca assumir novo cargo de senador para o qual foi eleito no pleito do ano passado, mas teve indeferido seu pedido de registro pela Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Na ação, Capiberibe pedia que fosse atribuído efeito suspensivo ativo a recurso extraordinário (RE) interposto ao STF, ainda pendente de apreciação (juízo de admissibilidade) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contra decisão do próprio TSE, que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura.
Entretanto, as Súmulas 634 e 635 do STF somente admitem a competência da Suprema Corte de apreciar pedido de liminar tendente a atribuir efeito suspensivo a RE, quando este for admitido, seja pelo presidente do tribunal de origem  (no caso, o TSE), seja por provimento a recurso de agravo contra decisão que não o haja admitido na origem.
Capiberibe alegou que o início do mandato dos novos senadores ocorrerá em 1º de fevereiro e que, portanto, uma demora na decisão o impediria de assumi-lo. O ministro observou, no entanto, que não via presentes, no processo, os pressupostos indispensáveis para concessão da liminar.
"Não vislumbro, no caso, perigo de dano irreversível, caso a medida liminar seja deferida pelo juiz natural da causa após o início da atual legislatura", argumentou o presidente do STF. Segundo ele, o mandato de senador tem duração de oito anos, "período bastante razoável para que o requerente implemente medidas que esteja impossibilitado de tomar nas primeiras semanas de mandato".
Por fim, o ministro Cezar Peluso ponderou que o STF se encontra desfalcado de um integrante (desde a aposentadoria do ministro Eros Grau, em agosto passado) e, portanto, não está em condições de "fixar orientação definitiva quanto à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010". No ano passado, Peluso votou contra a aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010, mas se negou a votar duas vezes para desempatar o resultado, que está empatado em cinco votos.
"Fato notório, este Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos dos ex-senadores Joaquim Roriz e Jader Barbalho, deparou com empate em cinco votos, decidindo, no segundo caso, com fundamento analógico em norma do Regimento Interno, pela prevalência da decisão recorrida, do TSE", finalizou o presidente do STF.
Roriz (PSC) e Barbalho (PMDB) são ex-governadores do Distrito Federal e do Pará e, também, ex-senadores. Ambos tiveram suas candidaturas indeferidas pela Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa. Com a decisão do presidente do STF, quem vai assumir a vaga é o senador Gilvam Borges (PMDB), terceiro colocado na eleição do ano passado. A deputada federal Janete Capiberibe (PSB/AP), a mais votada em 2010, também não assumirá o mandato por se encontrar na mesma situação de João. (Com informações do STF).
Fonte: Jornal A Gazeta
www.jornalagazeta-ap.com

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

O serviço social e o Terceiro Setor


          Certa vez, o Gabinete da Secretaria de Assistência do Estado do Amapá (SIMS) decidiu designar uma profissional da área da assistência social para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo gerenciado por mim, junto às entidades sociais, cujas atribuições constam em publicações neste blog.
          A partir daí fiquei me perguntando qual a função de uma Assistente Social no trato com organizações do terceiro setor?. Ao pesquisar sobre o assunto, encontrei um importante instrumento que me deu todas as respostas de que precisava. cujo  trecho resolvi socializar com todos. Confiram:

          "...O termo “terceiro setor” tem sido utilizado com freqüência crescente e, por mais que, no contexto do Serviço Social, tenha sido recebido com ressalvas, cuidados, indiferenças e até críticas contundentes, não há como negar a evidência social, econômica e política que esse “setor” tem alcançado no cenário internacional e nacional.
          Tem se constituído em terreno fértil para a atuação de profissionais das ciências humanas e sociais, dentre os quais têm se destacado especialmente os administradores que, com primor profissional, têm transferido para as instituições não-governamentais, de assistência social, educação, saúde, lazer, cultura, dentre outras, conhecimentos e técnicas de gestão segundo a lógica empresarial. E a lógica da gestão de políticas sociais, em que o assistente social muito pode contribuir, onde tem ficado? Perdeu-se na ênfase dada ao papel do assistente social na gestão de políticas públicas? Com essa indagação em mente, temos como primeiro grande desafio sobre esse tema a compreensão sobre o que vem a ser terceiro setor, sua configuração e principais características e desafios.
           Diversos autores, que têm trabalhado esse conceito, partem da explicação inicial de que a sociedade atual está estruturada a partir de três grandes setores: o Estado (primeiro setor), o Mercado (segundo setor) e Organizações da Sociedade Civil que atuam sem finalidade de lucro com atuações de interesse público (terceiro setor). Sendo assim, o Estado atua na esfera pública estatal, o Mercado na esfera privada e o Terceiro Setor na esfera pública não estatal.
          Embora a grande maioria dos autores, que busca uma conceituação do Terceiro Setor, não reforce o fato de que a Realidade Social não se configura de forma fragmentada, dividida em três setores, como se fossem fenômenos isolados entre si, enfatizamos que não podemos desconsiderar que esta realidade precisa ser compreendida em sua totalidade social. Isto é, o político, o econômico e o social articulam-se indissociavelmente determinando a conjuntura e as demandas sociais.
          Portanto, ao pontuarmos esses três setores de forma separada é tão somente para fins didáticos e de explanação, pois eles na realidade são profundamente interligados e interdependentes, compondo uma realidade social dialética e em constante processo de mudança; mudanças essas cada vez mais aceleradas em um mundo contemporâneo marcado pela complexidade, incerteza e instabilidade.
        
          Nessa nova conjuntura política, social e econômica que vem se desenhando principalmente ao longo das duas últimas décadas, no contexto brasileiro, as organizações e instituições que atuam no chamado Terceiro Setor, principalmente na esfera da assistência social, educação e saúde, buscam não apenas sobreviver, mas atuar com qualidade social.
         
         Apesar da diversidade das instituições que compõem o Terceiro Setor, elas compartilham de algumas características em comum, importantes de serem ressaltados:
          A primeira delas é que, quando atuam na área da assistência social, saúde ou educação, geralmente trabalham com pessoas e famílias que estão à margem do processo produtivo ou fora do mercado de trabalho, não tendo acesso aos bens e serviços necessários ao suprimento de suas necessidades básicas. Portanto, enquadram-se no artigo 2º da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que coloca a maternidade, crianças e adolescentes, idosos, famílias e portadores de deficiência como alvos de proteção, amparo e capacitação para que tenham qualidade de vida e acesso às políticas sociais.
          A segunda característica dessas instituições é que, apesar de não se constituírem de caráter público, desenvolvem um trabalho de interesse público. Hoje a assistência social perdeu seu caráter, historicamente dado, de caridade benevolência e favor, tornando-se política pública de garantia de direitos do cidadão. O mesmo aconteceu com a saúde e a educação. São direitos de cidadania garantidos pela Constituição Federal de 1988 e respectivas Leis Orgânicas. O atendimento a esses direitos, portanto, faz parte de um interesse público e, qualquer instituição que trabalhe na perspectiva de defesa desses direitos e garantia da cidadania, está cumprindo um fim público, pois se volta para o outro que, de alguma forma, está sendo explorado, excluído ou destituído.
          Uma terceira característica que lhes é comum é que são entidades que não mantém uma relação mercantil com a sociedade. Não trabalham voltadas para o lucro no sentido do interesse capitalista. As receitas advindas de doações, convênios e/ ou prestação de serviços, são revertidas para a própria instituição, não havendo distribuição de “lucros” entre seus diretores ou associados. Esse é mais um dado que as enquadra como instituições de assistência social, segundo o artigo 3º da LOAS.
          Como quarta característica em comum destaca-se o fato de não serem instituições estatais, embora mantenham vínculos com o Estado por força de convênios, relações de parceria e cadastro nos Conselhos Municipais, conforme artigos 9º e 10º da LOAS. São organizadas fora do aparato estatal e são auto governadas. Isto lhes dá certa autonomia de ação e definição de diretrizes em relação ao Estado, embora estejam sob a fiscalização dos Conselhos, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 9º da mesma Lei.
          A quinta característica é configurada pela presença do voluntariado que atua em prol da manutenção e sobrevivência dessas instituições, participando diretamente do seu gerenciamento também.
          Como sexta característica podemos apontar a possibilidade de obterem a qualificação de CEBAS ou de OSCIP. O certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pode ser pleiteado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, desde que a instituição preencha os requisitos exigidos, dentre eles, o de atuar diretamente na área da Assistência Social. Já o certificado de Organização da Sociedade Civil que atua com Interesse Público (OSCIP) pode ser solicitado junto ao Ministério da Justiça, com uma abrangência maior de instituições que podem alcançar essa qualificação. Uma mesma instituição não pode acumular os dois certificados.
          Mas, um dos maiores desafios colocados hoje ao terceiro setor é a melhoria da qualidade e eficiência da gestão de organizações e programas sociais que o compõem, sendo exatamente nessa questão que se faz de vital importância a atuação de profissionais de áreas específicas ligadas às ciências humanas e sociais.
            
          Diante dos conceitos, características, desafios, diversidade e do processo de configuração do terceiro setor, no cenário brasileiro, não há como negarmos a importância da atuação de diferentes profissionais, na perspectiva da ação interdisciplinar, tendo em vista o caráter profissional e técnico que os serviços prestados por esse setor necessitam assumir. Para tanto, há a necessidade do reordenamento administrativo e técnico dessas instituições, significando a construção de instrumentos e ferramentas de gestão adequadas às suas especificidades e singularidades. Nesse processo, profissionais de diferentes áreas podem contribuir significativamente e, dentre estes, o assistente social tem importante atuação, considerando a sua especificidade profissional.
Alguns requisitos são fundamentais a todos os profissionais que desejam atuar em organizações do Terceiro Setor. Dentre este, destacamos:
1.  Ter um conhecimento básico sobre o que é o Terceiro Setor e as instituições que o compõem, bem como, mais especificamente, sobre a instituição onde irá desenvolver a sua ação: histórico, objetivos, missão, recursos, proposta de trabalho, dificuldades, possibilidades, limites, público alvo..

2.  Ter a visão da totalidade institucional, conhecendo o ambiente interno e externo da organização e, principalmente  o papel que pretende cumprir naquele determinado momento histórico e pelo qual deseja ser reconhecida.

3.  Conhecer a legislação atual que fundamenta a política de atuação junto ao segmento atendido pela instituição. Isso significa buscar nas leis pertinentes à ação institucional, respaldo legal para a um trabalho voltado para a garantia dos direitos da população atendida. A Constituição Federal de 1988; a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS ), o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA , a Lei Orgânica da Saúde, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, etc., são exemplos do aparato legal que podem contribuir para garantir a ação do técnico, do Serviço Social ou de outras áreas, uma ação mais contextualizada, interdisciplinar e abrangente;

4.  Ter a concepção clara de que população atendida pela instituição é constituída por sujeitos de direitos e não meros objetos da ação profissional;

5.  Saber atuar em equipe, pois essa participação pressupõe o trabalho conjunto de pessoas que discutem e analisam situações e fatos concernentes ao âmbito de atuação, tomando decisões de encaminhamento e executando-as. Traz a idéia do trabalho coletivo, cujos membros partilham de uma visão claramente definida sobre os objetivos a serem alcançados, tendo em vista a totalidade institucional e a ação interdisciplinar;

6.  Produzir respostas profissionais concretas e práticas para a problemática trabalhada pela instituição, a partir de uma postura reflexiva, crítica e construtiva. Exercer a práxis profissional com compromisso e responsabilidade, primando pela capacidade de denunciar situações que necessitam ser superadas, mas também anunciando as formas de fazê-lo.
         
          Mas, em se tratando da atuação específica do assistente social, acrescentamos que este profissional, necessita, além dos requisitos apontados, de possuir uma sólida formação profissional sobre,
          •  Os determinantes da questão social brasileira e suas diferentes manifestações,
          •  As políticas sociais setoriais para o enfretamento dessas manifestações,
          •  A relação Estado, Mercado e Terceiro Setor, discernindo o papel e função de cada um no contexto da formulação e execução dessas políticas; não esquecendo que cabe ao ESTADO o dever de prover políticas sociais adequadas e eficientes para o enfrentamento da questão social . O terceiro setor é parceiro do Estado e não o contrário.
          Além disso, baseados na Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social (Lei nº. 8.6662, de 07/06/93), podemos visualizar algumas atribuições específicas ao assistente social que atua na área do terceiro setor:
          •  Implantar, no âmbito institucional, a Política de Assistência Social , conforme as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS /93) e Sistema Único da Assistência Social (SUAS/04), de acordo com a área e o segmento atendido pela instituição;
          •  Subsidiar e auxiliar a administração da instituição na elaboração, execução e avaliação do Plano Gestor Institucional, tendo como referência o processo do planejamento estratégico para organizações do terceiro setor;
           •  Desenvolver pesquisas junto aos usuários da instituição, definindo o perfil social desta população, obtendo dados para a implantação de projetos sociais, interdisciplinares;
           •  Identificar, continuamente, necessidades individuais e coletivas, apresentadas pelos segmentos que integram a instituição, na perspectiva do atendimento social e da garantia de seus direitos, implantando e administrando benefícios sociais;
          •  Realizar seleção sócio-econômica, quando for o caso, de usuários para as vagas disponíveis, a partir de critérios pré-estabelecidos, sem perder de vista o atendimento integral e de qualidade social; e nem o direito de acesso universal ao atendimento;
          •  Estender o atendimento social às famílias dos usuários da instituição, com projetos específicos e formulados a partir de diagnósticos preliminares;
          •  Intensificar a relação instituição/família, objetivando uma ação integrada de parceria na busca de soluções dos problemas que se apresentarem;
         •  Fornecer orientação social e fazer encaminhamentos da população usuária aos recursos da comunidade, integrando e utilizando-se da rede de serviços sócio-assistenciais;
          •  Participar, coordenar e assessorar estudos e discussões de casos com a equipe técnica, relacionados à política de atendimento institucional e nos assuntos concernentes à política de Assistência Social;
          •  Realizar perícia, laudos e pareceres técnicos relacionados à matéria específica da Assistência Social, no âmbito da instituição, quando solicitado;
          No interior das instituições do terceiro setor a atuação do assistente social, sempre tendo como fim último o atendimento integral e de qualidade social, trabalhará no enfoque da garantia do direito de inclusão ao atendimento. Mas também, priorizará ações que caracterizam o alcance dos objetivos, metas e diretrizes preconizados pelo planejamento estratégico institucional, para o qual deverá ter contribuição significativa.
          
A compreensão do que vem a ser o terceiro setor, suas características, desafios e forma de gestão se constitui em um desafio primordial para todos aqueles que desejam atuar nesse contexto. As transformações políticas, sociais, econômicas e legais, ocorridas ao longo dos últimos vinte anos, determinaram novas diretrizes que trouxeram a necessidade de reordenamento da estrutura funcional e organizacional dessas instituições. Em decorrência, há a necessidade de ferramentas e instrumentos de gestão institucional específicas ao terceiro setor. Fundamentos teóricos e metodológicos da gestão pública e/ ou da gestão empresarial podem contribuir para a construção da gestão do terceiro setor, mas sem a simples transferência e adaptação de conceitos e paradigmas. São contextos diferentes, com características, interesses e objetivos específicos à natureza de cada setor. Por se constituírem em organizações da sociedade civil que atuam com finalidade pública têm a sua especificidade de atuação. Portanto, a gestão institucional no terceiro setor ainda é um processo em construção.
          A atuação de profissionais competentes, comprometidos e participativos se faz de fundamental importância, dentre eles, o assistente social. Há a necessidade da inserção profissional, nesse contexto, ocorrer de forma equilibrada e cuidadosa, crítica e construtiva, discernindo claramente a contribuição que o assistente social pode trazer para um trabalho de qualidade social no âmbito do terceiro setor."

Selma Frossard Costa: Assistente Social, Professora Adjunta da Universidade Estadual de Londrina, Mestre em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Doutora em Educação pela Universidade de São Paulo, Assessora para projetos sociais em organizações do Terceiro Setor selmafro@sercomtel.com.br

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Organização Social


1. A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.
2. A locução organização social, a nosso ver, é muito genérica, pois ambas as palavras têm um significado muito abrangente. De qualquer forma, foi a denominação que o legislador resolveu outorgar àquelas entidades, em substituição ao desmoralizado título de utilidade pública, concedido a entidades assistenciais que de beneficentes só tinham o rótulo, por servirem a interesses particulares. Conforme expôs o Professor Paulo Modesto (então Assessor Especial do Ministério de Administração e Reforma do Estado), no XII Congresso de Direito Administrativo, em agosto de 1998, na impossibilidade política de revogar a Lei n. 91, de 1935, que regulava a aprovação do benefício "de utilidade pública", o Governo resolveu aprovar outra lei, criando a nova qualificação.
3. Nos termos da Lei federal n. 9.637, de 18.5.1998, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesse mesmo diploma.
O objetivo declarado pelos autores da reforma administrativa1, com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência para as mesmas de certas atividades que vêm sendo exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão. Trata-se de uma nova forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam sejam prestados pelos órgãos e entidades governamentais. Sem dúvida, há outra intenção subjacente, que é a de exercer um maior controle sobre aquelas entidades privadas que recebem verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades assistenciais, mas que necessitam enquadrar-se numa programação de metas e obtenção de resultados.
4. Essas pessoas jurídicas de direito privado são aquelas previstas no Código Civil, sociedades civis, religiosas, científicas, literárias e até mesmo as fundações (art. 16, I). Podem já existir ou serem criadas para o fim específico de receberem o título de organização social e prestarem os serviços desejados pelo Poder Público. O que importa é que se ajustem aos requisitos da lei.
5. Quais são os requisitos básicos?
a) não podem ter finalidade lucrativa e todo e qualquer legado ou doação recebida deve ser incorporado ao seu patrimônio; de igual modo, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;
b) finalidade social em qualquer das áreas previstas na lei: ensino, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio ambiente;
c) possuir órgãos diretivos colegiados, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade;
d) publicidade de seus atos;
e) submissão ao controle do Tribunal de Contas dos recursos oficiais recebidos (o que já existe);
f) celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, para a formação da parceria e a fixação das metas a serem atingidas e o controle dos resultados.
6. Submetendo-se a essas exigências e obtendo a qualificação de organização social, a entidade poderá contar com os recursos orçamentários e os bens públicos (móveis e imóveis) necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Os bens ser-lhe-ão transferidos mediante permissão de uso e os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no contrato de gestão. Mais ainda: é facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor à organização social, com ônus para o órgão de origem.
7. Como se vê, se o Poder Público cumprir efetivamente as obrigações assumidas no contrato de gestão, pode ser de grande interesse para as entidades privadas que já venham prestando serviços de interesse da comunidade obterem sua qualificação como organização social, ainda que com certa perda de autonomia.
8. Nesse ponto, convém alertar que o Conselho de Administração da entidade deverá exercer papel fundamental na sua administração. Em sua composição, os representantes da comunidade e do Poder Público devem constituir maioria absoluta, controlando os atos da diretoria executiva, cujos membros serão pelo Conselho designados e dispensados.
De certa forma, o Poder Público se assenhoreia do controle da entidade privada – com a colaboração da comunidade – para que ela possa vir a exercer as atividades sociais desejadas, utilizando-se de recursos oficiais. Aliás, segundo o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, publicação do Ministério de Administração e Reforma do Estado, um dos objetivos desse novo tipo de parceria é precisamente reforçar o controle social direto desses serviços, através dos seus conselhos de administração.
9. A qualificação da entidade privada como organização social é ato administrativo discricionário do Poder Público. No âmbito federal, o exame da conveniência e oportunidade da medida cabe ao Ministro ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade pretendente, assim como ao Ministro da Administração. Essa discricionariedade é criticada por alguns doutrinadores,2 por entenderem tratar-se de uma brecha perigosa no princípio da legalidade, dando azo a decisões subjetivas dos governantes.
Não obstante, como esclarece Hely Lopes Meirelles, poder discricionário não se confunde com poder arbitrário: "A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe confere essa faculdade."3
Ora, a lei confere ao Executivo a liberdade de examinar a conveniência e a oportunidade de qualificar como organização social a entidade pleiteante, precisamente para verificar se é de interesse público transferir ao setor privado o serviço que vem sendo realizado pela própria Administração, ou, então, estimular o serviço já prestado pela entidade privada com recursos públicos. É indispensável que a Administração possa aferir as vantagens e desvantagens que possam advir para a comunidade dessa transferência.
A Administração há de justificar devidamente o seu ato: o porquê da outorga (ou não) do título jurídico de organização social à entidade que o pleitea. Todo e qualquer ato administrativo deve ser motivado, principalmente aqueles resultantes do poder discricionário, pois são precisamente estes que precisam estar embasados na clara demonstração do interesse público que os fundamenta. Celso Antônio Bandeira de Mello diz bem que, tratando-se de ato administrativo discricionário, "o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido."4
10. O Poder Executivo também poderá desqualificar a entidade privada, retirando-lhe o título de organização social, mas essa providência há de estar baseada no descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e devidamente apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de defesa dos dirigentes da organização.
11. O contrato de gestão, portanto, é o instrumento jurídico básico dessa nova forma de parceria entre o setor público e o privado. Embora a lei denomine esse instrumento de contrato, na verdade, trata-se de um acordo operacional entre a Administração e a entidade privada – acordo de direito público que mais se aproxima de um convênio, em que as partes fixam os respectivos direitos e obrigações para a realização de objetivos de interesse comum. Mas como os convênios também ficaram desmoralizados (porque ninguém cumpria a sua parte e não havia sanções), resolveu-se procurar instrumento mais eficaz.
12. Nos termos da lei federal, o contrato de gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, mas sobretudo deverá especificar o programa de trabalho proposto, a fixação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade. Além disso, o contrato deve prever os limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da organização social, além de outras cláusulas julgadas convenientes pelo Poder Público.
13. A eficácia do contrato de gestão está precisamente na possibilidade do exercício do controle de desempenho. Havendo indicadores objetivos de qualidade e produtividade, metas a serem alcançadas e prazos de execução, o Poder Público pode perfeitamente acompanhar os trabalhos da entidade privada e verificar a atuação de seus dirigentes, para tomar as providências cabíveis, que podem ir desde a substituição dos diretores (deve-se lembrar que os representantes do Poder Público e da comunidade constituem maioria absoluta no Conselho de Administração) até a cassação do título de organização social.
14. E os Estados e Municípios perante a Lei federal n. 9.637/98? Na verdade, os Estados e Municípios, se quiserem se utilizar dessa nova forma de parceria na sua administração, deverão aprovar suas próprias leis. Deve-se lembrar que a matéria diz respeito à forma de prestação de serviços de competência da respectiva entidade estatal. Por conseguinte, somente a entidade estatal competente pode legislar sobre o tema. A Lei n. 9.637/98 não é uma lei nacional, cujas normas gerais seriam aplicáveis aos Estados e Municípios, tanto assim que ela não faz menção ao assunto, como ocorre, por exemplo, com a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93, art. 1º, parágrafo único).
15. A Lei federal n. 9.637/98 pode servir como modelo para os Estados e Municípios, com as adaptações indispensáveis às suas peculiaridades, em especial no que diz respeito aos serviços que entendam convenientes que sejam prestados pelo setor privado. Em alguns lugares serão atividades voltadas à cultura (proteção ao patrimônio histórico, museus etc.), em outros à preservação do meio ambiente (parques florestais, jardins públicos), em outros ao ensino e à pesquisa (institutos de pesquisa) ou à saúde (ambulatórios, creches, asilos) etc. A vantagem de se acolher o modelo federal é a possibilidade de se obter para as organizações sociais do Estado ou Município os mesmos benefícios concedido às organizações sociais da União (repasse de verbas federais, sessão de bens etc.), desde que a legislação local não contrarie os preceitos da lei federal (art. 15).
16. Note-se que não é obrigatório o modelo federal. É apenas conveniente. Segundo consta, muitos Estados e Municípios já aprovaram suas leis, ainda com base na Medida Provisória n. 1.648/97 (da qual resultou a Lei n. 9.637/98), alguns com pleno êxito, como Porto Alegre.
_________
Eurico de Andrade Azevedo - Procurador da Justiça aposentado e sócio do Escritório Andrade Azevedo e Alencar Consultoria Jurídica.
1. Plano diretor da reforma do aparelho do Estado. Brasília: Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE, 1995.
2. Perpétua Valadão Casali Bahia e Paulo Moreno Carvalho (Organizações sociais, qualificação como ato vinculado do poder público. Tese apresentada ao XXIV Congresso Nacional de Procuradores do Estado de São Paulo, 30.8 a 3.9 de 1998, Campos do Jordão, SP, publicada pelo Centro de Estudos da Procuradoria do Estado de São Paulo, p. 458-477) afirmam que, preenchendo a pessoa jurídica de direito privado os requisitos exigidos pela lei, não pode o Poder Executivo recusar a qualificação, já que se trata de aferir condições formais de habilitação, não existindo espaço para a intelecção discricionária do administrador, cujo ato deve simplesmente alcançar a finalidade legal. Os autores examinam o problema também frente à Lei baiana n. 7.027/97, regulamentada pelos Decretos
ns. 7.007 e 7.008 do mesmo ano, perante os quais, havendo mais de uma organização social que se habilite à prestação do serviço desejado pelo Estado, faz-se mister a instauração de processo seletivo. Neste caso, justifica-se a preocupação dos autores, uma vez que a citada qualificação assemelhar-se-ia à fase de habilitação no procedimento licitatório.
3. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e outros. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 103-104.
4. Curso de direito administrativo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 245-246.
(Texto retirado do site http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev6.htm)

INSTRUÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP



O processo de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é instituído pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O certificado de qualificação como OSCIP é privativo de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três (3) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela legislação normativa. Cumpridos todos os requisitos da lei, com os devidos documentos comprovantes, a qualificação é concedida.

A qualificação como OSCIP apenas será útil para as entidades que pretendam firmar Termo de Parceria com o Poder Público, de acordo com o previsto na Lei nº 9.790/99. Dessa forma, a qualificação como OSCIP deve ser requerida apenas para a finalidade, única e exclusiva, de firmar Termo de Parceria, sendo desnecessário, portanto, que as entidades recorram a tal qualificação para outros fins.

Texto extraído do site do Ministério da Justiça.

Para informações mais detalhadas, clique em Orientações adicionais, do Ministério da Justiça

Consulte a Lei das OSCIP.