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Nas nossas experiências em consultoria a grupos que se reúnem para constituir uma organização da sociedade civil, observamos que um dos ma...

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

PROGRAMA 3º. FORTE NO AMAPÁ




Os Programas Sociais incluídos no instrumento de planejamento da gestão pública do Amapá no governo Waldez Góes inseriram-se numa proposta de desenvolvimento global recomendada pela ONU (Objetivos e Desenvolvimento do Milênio), e nas diretrizes do Plano Amapá Produtivo, que visava combater a pobreza urbana e rural e sua conseqüente exclusão social de forma eficiente e participativa.

Neste sentido, buscava-se satisfazer as necessidades das pessoas e das comunidades em seu bem-estar social. Para isto, se fazia necessário um diálogo permanente com a sociedade civil organizada na formalização de parcerias e na mobilização social de esforços - Governo e Sociedade - para o alcance da gestão por resultados e a ampliação dos resultados de inclusão social.

Lançado em dezembro de 2008, o Programa 3º. Forte foi uma iniciativa pioneira e inovadora de política pública para execução de Projetos Sociais focados na profissionalização das Organizações da Sociedade Civil - OSC’s - para que superassem deficiências no gerenciamento e planejamento, captação de recursos e ampliação do capital social existente.

O Programa se desdobrava em torno de grandes iniciativas institucionais visando a sustentabilidade de gestão das entidades sociais.


PROJETO DE APOIO À LEGALIZAÇÃO DAS ENTIDADES SOCIAIS

Considerado a porta de entrada do Programa, uma vez que era a primeira etapa de uma série de abordagens, consistia nas orientações técnicas iniciais para a constituição de uma entidade social, finalizando com o financiamento do custeio dos serviços notoriais, jurídicos e contábeis. Ou seja, o Estado arcava com todas as despesas de fundação da entidade.


PROJETO DE CAPACITAÇÃO DAS ENTIDADES SOCIAIS
Como parte integrante do Programa 3º. Forte, o projeto de capacitação tinha o objetivo de desencadear um processo de profissionalização do terceiro setor, com carater complementar ao atendimento às entidades sociais incluidas no projeto de apoio à legalização, para que as mesmas pudessem superar deficiências e manter em seus quadros recursos humanos qualificados para a formulação e gerenciamento adequado de projetos, recursos financeiros, prestação de contas de convênios, alcançando assim a suficiência de resultados.


CENTRO DE REFERÊNCIA PARA O TERCEIRO SETOR
ESTAÇÃO SOCIAL


O Centro de Referência, também denominado Estação Social seria um espaço focado em serviços especializados de profissionalização das Organizações Sociais através da transferência de conhecimentos e informações sobre gestão administrativa e financeira, elaboração de projetos para captação de recursos, incubação de projetos sociais e empreendimentos comunitários, seguindo sempre as regras específicas e regulamentadoras para associações e entidades de interesse social.

O Programa dispunha de um sistema estruturado com o objetivo de construir uma base de dados quantitativa e qualitativamente do 3º Setor do Amapá, em caráter preliminar, com informações agrupadas e segmentadas, para identificar o território de ação, tipo de atividade, produto/serviço gerado, traçando um perfil sobre a atuação de Organizações da Sociedade Civil – OSC’s nos 16 municípios do Amapá. As informações serviriam de base de dados agregados para a realização do Censo do 3º. Setor no Amapá, que ja havia sendo realizado nos estados do Pará e São Paulo, coordenado pela Fundação Getúlio Vargas, que seria nossa parceira na terceira experiência no Amapá. 

O programa também pretendia implantar uma metodologia de incubação capaz de acompanhar a execução de projetos, identificando ajustes tanto no aspecto social, educacional, tecnológico e gerencial, quanto aos resultados quantitativos e qualitativos alcançados.

Por fim, com o intuito de alcançar o que batizamos de "Tripé do desenvolvimento das entidades sociais" - Constituição/Capacitação/Fomento - o governo do Amapá lançou os Editais de Subvenção Social, que possibilitou a transferência de recursos públicos para as organizações da sociedade civil, através da assinatura de convênios para a execução de projetos sociais.

Sendo considerado um dos maiores programas de fortalecimento do terceiro setor do país, o Terceiro Forte acabou sendo engavetado pela atual gestão estadual. Contudo, como miliante do moviemento social, acredito ainda que o programa, mesmo em outra versão política, poderá ressurgir e voltar a fazer do Amapá o Estado que mais investiu em políticas de fortalecimento da democracia participativa.

Principais dúvidas acerca das OSCIP



01. Servidores Públicos podem compor a diretoria de uma Oscip?
Sim. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação dada pela Lei nº 13.019/2014).

02. Quais são os documentos necessários para ingressar com o pedido?
O art. 5º da Lei nº 9.790/99 exige os seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

03. Oscip pode instituir remuneração para sua diretoria?
A Oscip pode instituir remuneração para sua diretoria, conforme estabelece o inciso VI, do art. 4º da Lei nº 9.790/99. Ou seja, deve especificar no estatuto se remunera ou não diretores, considerando-se duas hipóteses: para as funções na diretoria ou para prestação de serviços específicos. No caso de remuneração, deve constar, obrigatoriamente, que são respeitados os valores de mercado.

Entende-se por diretoria o órgão executivo permanente que detém poder de administração, direção, gestão, e representa a entidade, judicial e extrajudicialmente.

04. Quais são as cláusulas estatutárias exigidas que devem constar no estatuto de uma Oscip?
As cláusulas exigidas são as do art. 4º da Lei nº 9.790/99. Elas devem estar literalmente expressas no estatuto. Seguem as exigências do art. 4º da lei, acrescidas de comentários (em parênteses):

a) A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência (todos os princípios devem estar expressos. Considera-se contrário à cláusula, a ocupação simultânea de cargos de diretoria e conselho fiscal, pois fere o princípio da moralidade);

b) A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

c) A constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

d) A previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99; e, de preferência, que tenha o mesmo objeto social da entidade extinta (As Ocips regidas por lei federal não poderão transferir o patrimônio líquido às Ocips regidas por leis estaduais ou municipais);

e) A previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social (devese
expressar a Lei nº 9.790/99. O estatuto não pode prever a transferência a outra entidade com outra qualifi cação, mas somente de Oscip. Não há exceções);

f) A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação (o estatuto deve especificar se há ou não remuneração a diretores, considerando-se duas hipóteses: para as funções na diretoria ou para prestação de serviços específicos. No caso positivo de remuneração, deve constar obrigatoriamente que são respeitados os valores de mercado. Entende-se por diretoria o órgão executivo permanente que detém poder de administração, direção, gestão, e representa a entidade, judicial e extrajudicialmente);

g) As normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
• A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
• Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
• A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
• A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

05. É possível uma Oscip possuir outros títulos?
Não é possível uma entidade qualificada como Oscip obter outros títulos federais. O artigo 18 da Lei nº 9.790/99 permitiu tal questão até 23 de março de 2004, no entanto, a partir deste evento a proibição passa a ser expressa.


06. Qual o prazo de análise do processo de qualificação?
A lei determina 30 (trinta) dias para análise do pleito, mais 15 (quinze) dias para os procedimentos burocráticos de publicação da decisão na Seção 1 do Diário Oficial da União.

No caso de indeferimento do pedido, a Portaria SNJ nº 30, de 20 de junho de 2005 possibilita a entrega dos documentos aptos a comprovar que a irregularidade causadora do indeferimento está devidamente sanada. Os documentos a serem aproveitados devem estar dentro do prazo de validade, se houver.

A Portaria nº 30 confere o prazo de 30 dias para protocolo, no Ministério da Justiça, dos documentos complementares. A contagem desse prazo se inicia com o recebimento, pela entidade, do parecer com os motivos do indeferimento. Caso não envie os documentos complementares dentro do prazo, o responsável deve fazer uma nova remessa com todos os
documentos exigidos para a obtenção do título de Oscip.

07. Quais são os benefícios fiscais concedidos a uma Oscip?
São aqueles garantidos a uma entidade de direito privado sem fins lucrativos. Ou seja, imunidade ao imposto de renda garantido no art. 150 da Constituição Federal.

Dos benefícios da qualificação, pode-se enumerar alguns:
a) Possibilidade de receber doações de empresas, dedutíveis;
b) Possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis;
c) Possibilidade de remunerar os dirigentes;
d) Possibilidade de fi rmar Termo de Parceria com o Poder Público;
e) Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal.

De acordo com o art. 60 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a dedutibilidade de imposto de renda de empresas doadoras fica condicionada à renovação anual do título Oscip.

O dispositivo não condiciona o recebimento de doações à observância dos preceitos legais relacionados às Oscips, e à prestação de contas anuais, mas apenas sua dedutibilidade.

08. Como fazer para renovar o título?
O interessado tem de acessar: www.mj.gov.br/cnes, efetuar o cadastro básico, e, após comprovado o vínculo, enviar o relatório de prestação de contas do Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública (CNEs/MJ) para o endereço do Ministério da Justiça. A renovação depende dessa prestação de contas (CNEs/MJ) e da observância da legislação específica (exemplo: Lei nº 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99, dentre outros, para Oscips).

09. Caso a entidade donatária não tenha sua qualificação renovada anualmente, a doação realizada permanece válida?
Sim. No entanto, a empresa doadora não pode deduzi-la no cálculo de seus tributos. As empresas doadoras devem comprovar que a Oscip donatária teve sua condição renovada para que a doação realizada seja dedutível.

10. Quais órgãos fiscalizam a renovação da certificação?
O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), fiscaliza a renovação da certifi cação de Oscip e o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Receita Federal (SRF), a dedutibilidade das empresas.

É a SRF que deve conferir se as empresas que deduziram doações no cálculo de seus impostos observaram se a entidade teve sua qualifi cação renovada (CNEs/MJ).

11. As Oscips que exercem atividades nas áreas de educação e assistência social são imunes aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços?
Sim. A imunidade está amparada pelo art. 150 da Constituição Federal.

12. Como é feita a destinação de recursos às Oscips?
A Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2009, estabeleceu que: para as Oscips que exercem atividade continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação é permitida a destinação de recursos a título de subvenções sociais.

Para as selecionadas para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, em parceria com a Administração Pública Federal, é permitida a destinação de recursos a título de contribuições correntes.Para aquelas com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, é permitida a destinação de recursos a título de auxílios, devendo a destinação desses recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade.

13. A destinação de recursos às Oscips mencionadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é condicionada a quê?
A destinação de recursos às Oscips é condicionada a declaração, atualizada, emitida por três autoridades locais, de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos três anos, e da comprovação de regularidade do mandato de sua diretoria.

A Lei Federal nº 11.768, de 11 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, prevê em seu art. 19, § 1o, que os termos de parceria devem ser registrados, executados e acompanhados por meio do Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parceria (Siconv).

14. Os documentos devem ser cópias autenticadas?
Sim. Autenticação é o procedimento que atesta e legitima a cópia do documento original. O art. 5o da Lei nº 9.790/99 exige que os documentos para qualificação sejam autenticados.

15. As Oscips cujas finalidades sejam de educação e saúde podem cobrar pelos serviços prestados?
Não. O art. 6º do Decreto nº 3.100/99 proíbe a cobrança por serviços prestados, quando se tratar de Oscip com fi nalidade na área de educação e de saúde.

Para essas, é obrigatória a menção estatutária de que os serviços prestados nessas áreas, quando formais, o serão de forma gratuita. Entende-se por educação formal, por exemplo, a manutenção de escolas de 1o e 2o graus, de universidades, cursos de pós-graduação e afins, e por saúde formal a administração de hospitais privados ou públicos e suas mantenedoras.

Os serviços de educação e saúde oferecidos por Oscips devem ser prestados mediante financiamento com recursos próprios. Não se consideram recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória. Não pode ser considerada promoção gratuita do serviço o condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente.

16. Como deve proceder uma entidade recém-criada que não pode apresentar Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)?
A entidade recém-criada que pretende se qualifi car deve instruir o seu pedido com uma declaração assinada pelo representante legal da entidade, sob as penas da lei, de que é isenta de imposto de renda.

17. Quais são as principais diferenças entre a qualificação como UPF e Oscip?
Utilidade Pública Federal (UPF)
a) O título de utilidade pública federal, criado pela Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e regulamentado pelo Decreto nº 50.517, de 02 de maio de 1961, é concedido às entidades (associação ou fundação) de origem privada, com atuação nas áreas de assistência social, saúde e educação gratuita ou particular, desde que conceda parcela de serviços gratuitos; tem que existir há no mínimo três anos; não pode remunerar seus dirigentes, não precisa ter conselho fiscal e pode celebrar convênios e receber subsídios e auxílios com recursos públicos;

b) Entende-se por "utilidade pública" os serviços oferecidos indiscriminadamente a toda sociedade. Não se considera de utilidade pública associações de auxílio mútuo ou que defendem os direitos apenas dos próprios associados.

No entanto, as associações que demonstrarem que os benefícios e direitos alcançados favorecem a sociedade de maneira difusa, e que contribuem com o bem-estar não apenas de seus associados, mas também da comunidade em que estão inseridas, prestam serviços de utilidade pública;

c) Para obter o título de UPF é preciso comprovar oferecimento de serviços de modo desinteressado à coletividade e funcionamento nos três anos anteriores ao pedido;

d) O título de UPF não garante a concessão de recursos públicos nem isenção tributária;

e) As entidades tituladas como UPF só podem ser administradas por voluntários e não podem remunerar dirigentes;

f) A lei de UPF não garante qualquer benefício ou vantagem à entidade declarada de utilidade pública. Conforme o art. 3º, da Lei nº 91/35 "Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no
Ministério da Justiça e a da menção do título concedido".

O título de UPF permite que a entidade receba doação de bens apreendidos e que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda, ambos pela Receita Federal.

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)
a) A qualificação como Oscip, criada pela Lei nº 9.790/99, é concedida às pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profi ssionais) de direito privado sem fins lucrativos que atuem pelo menos numa das finalidades descritas no art. 3º da lei;

b) A legislação de Oscip ampliou a gama de fi nalidades das entidades reconhecidas como de interesse social, a fi m de facilitar a colaboração entre entidades sociais e impulsionar a profissionalização das entidades; além disso instituiu um novo instrumento jurídico: o termo de parceria;

c) A organização recebe a qualifi cação de Oscip após ter o estatuto e os demais documentos listados no art. 5o da Lei nº 9.790/99 analisados e aprovados pelo Ministério da Justiça;

d) Apesar de a lei de Oscip priorizar a utilização de termo de parceria para as entidades assim qualifi cadas, também podem ser celebrados convênios. Contudo, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) desde 2004, o termo de parceria é obrigatório para os casos de repasse de subvenções e auxílios públicos federais.

e) A qualifi cação como Oscip facilita parcerias e convênios entre a entidade e órgãos públicos (federal, estadual e municipal). Contudo, a qualificação não é garantia da assinatura de um termo de parceria, apenas pré-requisito.

Ser qualificada como Oscip permite, ainda, que doações realizadas por empresas à entidade possam ser descontadas no imposto de renda daquela.
As Ocips podem receber doações de bens apreendidos pela Receita Federal e também possibilitam a dedução do imposto de renda para quem lhes fizer doações. Outro diferencial é que as Oscips podem remunerar dirigentes e prestadores de serviços que atuem efetivamente na gestão executiva.

18. A entidade qualificada como Oscip deve prestar contas ao Ministério da
Justiça?
Sim. De acordo com a Portaria SNJ nº 24, de 11 de outubro de 2008, as entidades qualificadas como Oscip devem prestar contas anualmente ao Ministério da Justiça, até 30 de junho de cada ano, referente a todas as atividades exercidas no ano imediatamente anterior.

Atenção: não se deve confundir a prestação de contas ao Ministério da Justiça, via CNEs/MJ, com a prestação de contas a órgãos públicos parceiros da entidade, referente a eventuais recursos públicos recebidos.

19. Além da prestação de contas do CNEs/MJ (relatório padrão fornecido pelo sistema CNEs/MJ), a Oscip deve apresentar outros documentos à Secretaria Nacional de Justiça?
Sim. As entidades devem comunicar qualquer alteração da finalidade ou regime de funcionamento da organização, sob pena de cancelamento da qualificação.

A comunicação implica o envio de cópia do documento alterado, qual seja o estatuto registrado e/ou ata de eleição, devidamente autenticados.

A mudança de endereço da entidade também deve ser prontamente comunicada por meio de ofício assinado pelo representante legal. Ele, por sua vez, deve enviar ata de eleição da diretoria da entidade, devidamente autenticada, para provar sua condição.

20. A Secretaria Nacional de Justiça fi rma termos de parceria ou fornece consultoria de como devem ser realizadas os termos de parceria de Oscips com órgãos públicos?
Não. Cabe à SNJ qualificar a entidade e às instituições a tarefa de buscar parcerias.

21. Quais órgãos fiscalizam a execução dos termos de parceria?
A execução do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo. Os resultados atingidos devem ser analisados por comissão de avaliação.

O controle externo dos recursos repassados pelo órgão público parceiro às Oscips é feito pelos Tribunais de Contas, Controladoria-Geral da União e Ministério Público.

As Oscips devem cumprir a observância dos princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e efi ciência, consoante expressa o art. 4º, inciso I da Lei nº 9.790/99, dentre outros dispositivos que visam resguardar os direitos e deveres das entidades do terceiro setor passíveis de receberem recursos públicos.

22. Qual legislação trata de termos de parceria?
Os arts. 8º a 31 do Decreto nº 3.100/99 e arts.. 9º a 15 da Lei nº 9.790/99 dispõem especificamente sobre o termo de parceria.

23. Como proceder no caso de a entidade querer cancelar a qualificação como Oscip?A entidade pode requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de qualificação como Oscip.

O pedido deve ser direcionado ao Ministro de Estado da Justiça, endereçado à Coordenação de Entidades Sociais da Secretaria Nacional de Justiça e assinado por representante legal da entidade. O representante deve provar sua condição pelo envio de ata da eleição que o nomeou, devidamente autenticada, em conjunto com o pedido de cancelamento.

A entidade também deve enviar declaração, sob as penas da lei, de que o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação como Oscip, foi transferido a outra pessoa jurídica qualifi cada nos termos da Lei nº 9.790/99, e, preferencialmente, que tenha o mesmo objeto social.

A entidade que receber o acervo patrimonial, também deve fi rmar declaração, sob as penas da lei, referente ao recebimento.

Caso a lei seja descumprida, a SNJ encaminhará denúncia ao órgão público competente.

24. Uma Oscip pode se registrar no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)?Não. A Resolução nº 144, de 11 de agosto de 2005, do CNAS, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), considerando o art. 18 da Lei nº 9.790/99, não permite o acúmulo de titulações federais.

As Oscips podem se registrar ou obter certifi cados de entidades beneficentes de assistência social nos Conselhos de Assistência Social Municipais e/ou Estaduais.

25. É possível acompanhar o andamento processual do pedido de qualificação como Oscip?
O acompanhamento se dá por meio de sistema interno do Ministério da Justiça. Desta forma, o interessado deve ligar para Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça: (61) 3429-3429; 3429-3425 ou 3429-3299, e informar o CNPJ da entidade a fim de obter a instrução.

Recebido o requerimento de qualificação, o MJ decidirá no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido. Caso deferido, o Certificado será emitido no prazo de quinze dias (art. 6o e § Único da Lei nº 9.790/99). A decisão será publicada no D.O.U. no prazo máximo de quinze dias da decisão (art. 3o do Decreto nº 3.100/99).

26. Tenho que entregar a documentação pessoalmente?
Não. A documentação poderá ser entregue diretamente na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça ou enviada pelos correios.

27. Tenho que pagar alguma taxa para ingressar com pedido de qualificação?
Não. A qualifi cação como Oscip e a renovação anual do título concedidos pelo Ministério da Justiça são inteiramente gratuitos.

28. Preciso contratar consultoria para apresentar e acompanhar o meu pedido de qualifi cação como Oscip na Secretaria Nacional de Justiça?
Não. A Secretaria Nacional de Justiça não credencia ou autoriza credenciamento de terceiros para prestar consultoria às entidades. A própria entidade, na qualidade de interessada, pode apresentar e acompanhar o pedido.

29. De qual forma as OSCIPS podem perder seu título?
De acordo com o Art. 7o e 8º da lei 9.790/99:
Art. 7º: "Perde-se a qualifi cação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

Art. 8º: Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualifi cação instituída por esta Lei.

Principais dúvidas acerca do Título de Utilidade Pública Federal (UPF)

01. O que é título de Utilidade Pública Federal e qual sua finalidade?
O título de Utilidade Pública Federal (UPF) é o reconhecimento da União aos relevantes serviços prestados pelas associações e fundações constituídas no País, que servem desinteressadamente à sociedade. Da declaração de UPF não decorre nenhum benefício ou vantagem à entidade. A principal fi nalidade é o reconhecimento do caráter de entidade de Utilidade Pública Federal.

02. Quais entidades poderão ser reconhecidas de Utilidade Pública Federal?
As entidades sem fi ns lucrativos (associações e fundações), legalmente constituídas no País, que comprovadamente apresentem relatórios circunstanciados dos três anos antecedentes à formulação do pedido; promovam a educação ou exerçam atividade de pesquisa científi ca, cultura, artística ou fi lantrópica, de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.

03. Quais os requisitos necessários para concessão do título?
A entidade deve:
a) Ser legalmente constituída no País;
b) Apresentar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Possuir estatuto atual em cópia autenticada e registrada;
d) Ter estado em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos. Para a comprovação, é necessário apresentar o próprio estatuto registrado há mais de três anos ou certidão de cartório que ateste o registro deste por período equivalente;
e) Possuir no estatuto cláusula de que não remunera, por qualquer forma, os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
f) Comprovar, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos anteriores à formulação do pedido, que promove a educação ou exerce atividade de pesquisa cientifica, cultura, artística, ou filantrópica, de caráter geral ou indiscriminado predominantemente (devem ser enviados três relatórios, acrescidos de balanço patrimonial, demonstrativo
de receitas e despesas, e notas explicativas, no padrão disposto no site: www.mj.gov.br/utilidadepublica, assinados pelo representante legal e pelo contador com especificação do número do registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC);
g) Declaração do representante legal da entidade ou de todos os diretores, sob as penas da lei, de que os diretores possuem idoneidade moral (apresentar também nesta declaração a qualificação de todos os diretores: nome, naturalidade, CPF, estado civil, profissão e endereço);
h) Declaração do representante legal da entidade, que se obriga a publicar, sob as penas da lei, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União.

04. O que deve conter no estatuto da entidade?
O estatuto da entidade deve conter uma cláusula que afi rme não haver remuneração, por qualquer forma, dos cargos de diretoria e não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. Além disso, deve observar as normas do código civil, entre outras, se assinado por advogado com indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e estar registrado em cartório. O documento deve ser original ou estar autenticado em todas as folhas

05. Qual o prazo para decisão da análise ao pedido para título de Utilidade Pública Federal?
Não há prazo legal defi nido. A decisão depende da análise documental do processo, que pode variar de 30 a 60 dias caso a documentação esteja de acordo.

06. Se a documentação enviada estiver incompleta, meu pedido para título de Utilidade Pública Federal será arquivado?
Sim. A documentação incompleta acarreta o indeferimento do pedido. Após publicação da decisão no Diário Ofi cial da União, o processo é arquivado.

07. Cabe recurso à decisão de indeferimento do meu pedido para título de Utilidade Pública Federal?
Sim. Após publicação do indeferimento no Diário Oficial da União a entidade tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar requerimento de reconsideração, além da documentação faltante.

08. Sempre que houver eleição e alteração no estatuto da entidade, tenho que comunicar ao Ministério da Justiça?
Sim. Ocorrendo eleição de nova diretoria ou alterações no estatuto da entidade, o representante legal deve enviar à Secretaria Nacional de Justiça a documentação comprobatória original ou cópia autenticada das alterações.

09. Tenho que pagar alguma taxa para ingressar com pedido de concessão do título?
Não. O título de Utilidade Pública Federal e a renovação anual do título concedidos pelo Ministério da Justiça são inteiramente gratuitos.

10. Minha entidade foi declarada de Utilidade Pública Federal. Como faço para renovar o título?
As entidades declaradas fi cam obrigadas a apresentar à Secretaria Nacional de Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que prestou à coletividade no ano anterior, acompanhado do demonstrativo de receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, isto é, recebido verba do Governo Federal.
Para tanto, as entidades declaradas de Utilidade Pública Federal devem utilizar o sistema de prestação de contas do CNEs do Ministério da Justiça para prestar contas anualmente, imprimir o relatório circunstanciado disponível no sistema e encaminhá-lo à SNJ assinado pelo responsável legal e contador habilitado no CRC. Para obter informações complementares
sobre o CNEs acesse o endereço eletrônico

11. Como faço para emitir a certidão anual de regularidade?
Após aprovação da prestação de contas pela Secretaria Nacional de Justiça, a entidade poderá imprimir a certidão de regularidade diretamente no endereço eletrônico

12. Quais são os benefícios/vantagens de uma entidade declarada de Utilidade Pública Federal?
A concessão do título não acarreta qualquer favor do Estado, conforme o art. 3º, da Lei nº 91/35. Atualmente o título serve como pré-requisito exigido pelos órgãos concessores de benefícios e/ou vantagens, como a doação de bens apreendidos e deduções do Imposto de Renda para quem lhe fizer doações.

13. Se a minha entidade tiver o título de UPF posso requerer também a qualificação para Oscip?
Não é possível uma entidade qualificada como Oscip obter outros títulos federais. O art. 18 da Lei nº 9.790/99 permitiu tal questão até 23 de março de 2004, no entanto, a partir deste evento a proibição passa a ser expressa.


Fonte:
Guia Pratico para entidades Sociais

www.mj.gov.br